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TJSP mantém condenação em penas por litigância de má-fé em caso de litispendência

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a parte ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé diante da ocorrência de litispendência.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva e negou provimento à parte conhecida ao recurso de apelação, interposto em face da decisão que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pelo reconhecimento da litispendência. Por consequência, o acórdão condenou a parte ao pagamento de custas, de despesas processuais, de honorários advocatícios e de penas por litigância de má-fé.

No caso em concreto, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva, ante o decidido em ação civil pública, que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas contas dos poupadores da instituição financeira, no período compreendido entre janeiro/fevereiro de 1989, quando editado o denominado Plano Verão. 

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou defesa. Foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e consolidou o débito apontado na petição inicial.

A instituição financeira interpôs agravo de instrumento, garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que restou desacolhida.

No curso do processo, a instituição financeira noticiou e apresentou documentos que demonstraram que, anteriormente, as diferenças de correção monetária da mesma conta poupança haviam sido pleiteadas, pelos mesmos autores, em face da mesma instituição financeira, o que caracteriza a ocorrência de litispendência, prevista no §3º do artigo 337, do CPC, e que, nos termos do artigo 485, V, também do CPC, conduz à extinção do segundo processo.

Intimada a se manifestar, a parte autora afirmou apenas tratar-se de contas e valores distintos.

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Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a litispendência diante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Desta forma, ficou configurada a litigância de má-fé, de acordo com o artigo 80, incisos III e V, do CPC, visto que, se a duplicidade não fosse suscitada a tempo, a parte poderia receber duas vezes as diferenças de correção monetária.

O feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, e a parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, de penas por litigância de má-fé, de multa de 2% e de indenização de 1% sobre o mesmo importe, nos termos do artigo 81, do CPC, acrescidos dos valores de custas e de despesas processuais.

Irresignada, a parte vencida interpôs recurso de apelação, pelo qual requereu que fosse afastada a condenação ao pagamento das penas por litigância de má-fé.

 Os julgadores entenderam que o recurso de apelação apresentava razões dissociadas, motivo pelo qual foi parcialmente conhecido, apesar de desprovido.

O acórdão aponta que a litigância de má-fé é imputada a quem altera a verdade dos fatos, ou procede de modo temerário no processo. Afirma, diante da existência de ação anterior, que o recorrente não agiu de boa-fé e com a lealdade processual esperados, pois sua atitude denotou o intuito de receber em duplicidade, e, para tanto, movimentou, inutilmente, o Poder Judiciário, bem como provocou a manifestação da instituição financeira nos dois processos.

Entendeu-se pela ocorrência de litigância temerária, bem como pela manutenção da decisão recorrida.

Decisão transitada em julgado em 04/02/2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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