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TJSP fixa a data da majoração da condenação em danos morais como termo inicial da correção monetária

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que o termo inicial da correção monetária de montante líquido fixado a título de indenização de danos morais é a data da majoração do valor pelo Tribunal e não a data da sentença de procedência.

No caso em comento, foi ajuizada ação de indenização por danos morais por pessoa física contra empresa alimentícia, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de montante líquido a título de dano moral, acrescido de correção monetária desde a data fixada pelo magistrado, além de juros moratórios.

Em sede de apelação interposta por ambas as partes, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por dar parcial provimento a ambos os recursos para que fosse, a pedido da parte autora, majorada a verba indenizatória, que deveria ser corrigida desde o seu arbitramento, conforme pedido da ré, além de alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora.

Com o trânsito em julgado da decisão, a empresa voluntariamente depositou o montante que entedia devido, para fins de cumprimento do julgado. A parte autora, por sua vez, entendeu que o valor depositado não correspondia ao total devido, requerendo uma complementação.

A divergência entre os cálculos das partes dizia respeito ao termo inicial da correção monetária: enquanto a empresa ré sustentava ser a data da fixação do valor devido por ela pelo Tribunal, entendia a parte autora que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde a sentença proferida pelo juízo a quo.

Os cálculos apresentados pela empresa alimentícia foram acolhidos, com extinção da ação pelo pagamento, o que ocasionou a interposição de apelação ao Tribunal por parte da indenizada que, por sua vez, alegava que “a correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da sentença, pois neste momento houve a condenação ao pagamento, tendo o acórdão apenas majorado o valor”.

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Em acórdão, o Tribunal negou provimento ao recurso da autora assentando que o valor deve ser corrigido desde a data do arbitramento, evento este que corresponde ao momento em que ocorreu a fixação do quantum indenizatório, o que, no caso concreto, não correspondia à data em que declarada a responsabilidade da empresa ré pelos danos morais.

Isso porque, conquanto a sentença tenha declarado que a ré tinha dever de indenizar, foi o aresto que fixou o valor da condenação ao majorar o valor anteriormente estipulado em primeiro grau, sendo, portanto, inequívoco que o termo inicial da correção é a prolação do acórdão.

Nesse sentido, citou ainda o Relator do acórdão, o Desembargador João Francisco Moreira Viegas, precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual restou consolidado “o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o temo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual valor da moeda”.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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