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TJSP confirma que é dever processual da parte a manutenção dos seus dados atualizados no processo

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte em audiência de instrução e julgamento, em que pese regularmente intimada no endereço constante dos autos. Além disso, o advogado que a representa alega desconhecer o seu paradeiro.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, que, por unanimidade, seguiu o voto do Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento , por entender que a parte deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizados, nos autos, seus dados e endereço.

No caso em comento, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva ante o decidido em ação civil pública que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança da instituição financeira, no período de janeiro e fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão. 

Após a apresentação de contestação e de réplica, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e que consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.

No curso regular da demanda, a instituição financeira levou ao conhecimento do juízo que duas pessoas diferentes, supostamente homônimas, pretendiam receber valores que seriam decorrentes da mesma conta poupança, valendo-se, para tanto, de extratos bancários idênticos – mesmo número de agência e conta, mesma instituição financeira e mesmo titular.

Diante da incerteza quanto à titularidade da conta poupança, a parte autora intimada para se manifestar requereu a inversão do ônus da prova, o que restou indeferido. 

Interposto recurso, determinou o Tribunal de Justiça de São Paulo que a instituição financeira deveria esclarecer a alegada duplicidade de pedidos incidentes sobre a mesma conta poupança, mas, por pessoas distintas.

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Na vara de origem, em decorrência da impossibilidade de a instituição financeira cumprir o quanto determinado pelo Tribunal, na busca da verdade real, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora não compareceu. Posteriormente, foi intimada pessoalmente no endereço constante dos autos, mas não se manifestou. S, e seu advogado informou que buscou contactá-la, pelos mais variados meios de comunicação, mas não obteve sucesso.

Em seguida, foi proferida decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar da validade da intimação no endereço constante nos autos (artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 248, § 4º, ambos do Código de Processo Civil) e da ausência de retorno ao advogado, ficou evidenciado que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do processo.

Em face desta decisão, irresignada, a parte vencida interpôs recurso, pelo qual requereu a reforma de decisão.

 Em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram suscitados dois argumentos: 

(i) a intimação pessoal à parte, com aviso de recebimento, foi encaminhada para o endereço que consta na petição inicial e que, ainda que recebida por terceira pessoa, não foi feita qualquer ressalva (mudança/desconhecimento);

(ii) o advogado informou que, diante do tempo transcorrido, desconhecia a localização de sua cliente.

A conclusão dos julgadores foi a de que ou a parte perdeu o interesse no prosseguimento da ação ou deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizados os dados pessoais e endereço nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipóteses que conduziram à negativa de provimento ao recurso.

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Restou mantida, na integralidade, a decisão recorrida.

 Certificado o trânsito em julgado em 07 de fevereiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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