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TJSC não conhece de apelação interposta pelo MPSC por ausência de impugnação específica de fundamentos

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pelo MPSC por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso e na forma autorizada no art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

No caso em questão, foi ajuizada a Ação Civil Pública por associação sem fins lucrativos em face de diversas instituições financeiras visando a impenhorabilidade de depósito de qualquer verba alimentar em conta bancária dos consumidores, bem como a determinação de abstenção de retenção e compensação de tais verbas alimentares.

Alegava a associação autora que os bancos ofereciam produtos (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, entre outros) que levavam os consumidores ao superendividamento, para, posteriormente, apropriar-se das verbas alimentares dos clientes a fim de garantir os seus créditos. 

Após a apresentação de contestações pelos bancos demandados e a fase probatória, foi prolatada sentença que julgou os pedidos improcedentes por ausência de prova, por não haver nos autos “contratos juntados pelos demandados com cláusula geral que autoriza o débito em conta para o pagamento de obrigações com o banco”, ressaltando que, “embora os referidos pactos não tenham consignado de forma expressa o limite de 30% para desconto, não há prova segura de que algum consumidor tenha efetivamente sofrido prejuízo com débito superior a esse percentual.”

Contra essa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina apelou, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, alegando a abusividade de cláusulas contratuais que preveem a retenção de saldo mantido por clientes das instituições financeiras apeladas.

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O TJSC, por unanimidade, não conheceu do recuso de apelação do MPSC por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Concluiu o relator pelo não conhecimento do recurso com fundamento no princípio da dialeticidade, eis que “o Ministério Público impugnou genericamente o mérito do decisum de improcedência, buscando exclusivamente a limitação a 30% (trinta por cento) do desconto efetuado pelos bancos nas contas-salários para pagamentos de débitos bancários, por analogia às leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento”.

O Tribunal asseverou, ainda, que “como se haure dos fundamentos vazados na Rebeldia Ministerial, as argumentações ressumbram de modo absolutamente genérico, não atacando os específicos fundamentos utilizados pelo Juiz de Direito na sentença”, o que seria uma afronta clara ao princípio supramencionado. 

Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, decidiu-se que, não havendo impugnação específica aos fundamentos exarados na sentença recorrida, de rigor o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

O acórdão transitou em julgado em 23 de maio de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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