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TJGO confirma legalidade da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás fixou tese jurídica acerca da legalidade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários em hipóteses de inadimplemento.
O acórdão foi proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz.
No caso em comento, foi verificada discrepância no entendimento da Corte acerca da matéria, inclusive em relação à jurisprudência em tribunais superiores, reforçando a necessidade de harmonização do tema.
Na condição de amicus curiae, a Federação Brasileira de Bancos – Febraban –alegou que eventual declaração de ilegalidades dessas cláusulas, previstas em diversos dispositivos da legislação contratual de direito privado, implicaria em reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 333, 421 e 1.425 do Código Civil que tratam, respectivamente, das hipóteses em que o credor poderá fazer a cobrança antecipada da dívida, da liberdade contratual entre as partes e das possibilidades de vencimento do débito.
A entidade ainda aponta que o instrumento é utilizado como forma de garantir ao credor, diante de eventual anormalidade na relação contratual, a retomada dos valores mutuados. Assim, julgar a ilegalidade de tais cláusulas modificaria a avaliação dos riscos na celebração de contratos.
O tema já havia sido enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.418.953/MS, no qual foi fixada a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).”
A Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sintetizou em seu voto que, de acordo com o pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, assim, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico e afastada as hipóteses de abuso, as partes “são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença”. Além disso, restou demonstrado que as cláusulas que preveem o vencimento antecipado da dívida possuem guarida no art. 1.245, III, do Código Civil, e que o referido instrumento visa, além de proteger os direitos do credor, manter o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás observou que, nas circunstâncias em que se verifica a inadimplência, a jurisprudência dominante é no sentido de que poderá ser exigida a integralidade da dívida, visando evitar maiores prejuízos ao credor.
Ficou também estipulado que tais disposições contratuais não colocam o consumidor em desvantagem, nem ofendem as relações de consumo, tendo em vista a previsão legal do vencimento antecipado da avença em circunstâncias nas quais se verifica o inadimplemento obrigacional do devedor.
Concluiu, assim, a turma pela fixação da tese de que “nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista”.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora, de forma a julgar procedente o referido incidente e restar fixada a tese jurídica.
O acórdão foi proferido em fevereiro de 2021.