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Suicídio não é risco coberto pelo seguro durante os dois primeiros anos de vigência do contrato

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.

O acórdão foi proferido pela Segunda Seção da Corte Superior em agravo regimental interposto por instituição financeira contra decisão unipessoal que dera provimento aos embargos de divergência interpostos por consumidora para declarar a necessidade de comprovação, por parte da seguradora, da premeditação do suicídio cometido nos dois primeiros anos após a contratação para fins de exclusão da cobertura securitária.

No caso em questão, a autora promoveu, na origem, execução de título extrajudicial em face de instituição financeira, pretendendo o recebimento de quantia referente ao seguro de vida contratado pelo cônjuge cerca de seis meses antes de seu falecimento.

Para tanto, alegou enquadrar-se o suicídio não premeditado na hipótese de morte acidental, o que afastaria a incidência do art. 798 do CC, que dispõe expressamente que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso”.

Diante de tal execução, a instituição financeira apresentou embargos, nos quais apontou que o contrato fora firmado na vigência do Código Civil de 2002, na qual o art. 798, sem precedente no Código Civil de 1916, afastou a discussão da ocorrência de suicídio voluntário ou involuntário, substituindo-a pelo critério objetivo do fator tempo. 

A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela instituição financeira, determinando a extinção da execução.

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Contra tal decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em acórdão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu por dar parcial provimento ao apelo, declarando devida a cobertura, em razão da ausência de provas no sentido de que houvera premeditação por parte dos segurados.

A instituição financeira interpôs recurso especial, que foi admitido pelo Tribunal por violação ao art. 798 do CC e divergência de entendimento jurisprudencial.

No STJ, foi proferido acórdão pela Quarta Turma, que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, declarando que a seguradora fica isenta do pagamento de indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.

Nesse sentido, acordaram os ministros que “com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ‘salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’”.

Contra o acórdão, a parte autora opôs embargos de divergência, apontando dissonância sobre o tema entre o entendimento da Quarta Turma e o adotado pela Terceira Turma e, ainda, pela Segunda Seção do STJ. Em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo TJPR.

Nesse contexto, a instituição financeira interpôs agravo regimental. O recurso foi julgado e provido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que, “de acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato”.

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A esse respeito, o acórdão estabeleceu que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes”.

Esse entendimento foi posteriormente consolidado através da criação da Súmula 610 do STJ. 

O acórdão transitou em julgado em 30 de junho de 2015. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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