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STJ reconhece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que extingue o feito com relação a um dos litisconsortes sem pôr fim à fase de execução

O recurso especial julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto por poupadores que, na origem, iniciaram o procedimento de liquidação individual de sentença coletiva pleiteando que lhes fossem atribuídos, como restara determinado na sentença prolatada em ação civil pública movida por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira, os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão

Em razão de inconsistências na documentação de uma das partes, um dos poupadores requereu a desistência da ação, homologada pelo juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a somente um dos litisconsortes, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O recurso de apelação interposto em face dessa decisão não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que o recurso cabível quando há a extinção do feito somente com relação a um dos litisconsortes é o agravo de instrumento.

O entendimento, no entanto, foi reformado em decisão monocrática pelo Ministro do STJ que concluiu que “a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença que extingue a execução é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa” e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do recurso de apelação.

Em face dessa decisão, foi interposto recurso de agravo interno pela instituição financeira recorrida, que foi provido para reconhecer que o recurso cabível em face de decisão que extingue o feito com relação a um dos litisconsortes, sem encerrar a fase de liquidação/execução com relação aos demais, é, em verdade, o agravo de instrumento.

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Para o Min. Antônio Carlos Ferreira, de acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão interlocutória que exclui um dos litisconsortes, mas não põe fim ao processo, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Assim, considerou correto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação interposta pelos poupadores contra a decisão que extinguiu a liquidação em relação a um dos litisconsortes.

A decisão foi publicada em 28 de junho de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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