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STJ reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que não acolhe alegação de incompetência

STJ reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que não acolhe alegação de incompetência

 O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolheu alegação de incompetência, ainda que sem previsão nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. 

No caso, tratou-se de ação ordinária indenizatória proposta por empresa ré, em seu domicílio e no foro previsto no contrato firmado entre as partes (São Paulo), buscando o ressarcimento de verbas não pagas pelo réu, também pessoa jurídica.

Em sua contestação, a ré alegou a incompetência do foro de São Paulo para o julgamento da ação e pediu a remessa dos autos à Comarca de Inhumas-GO, seu domicílio. A alegação foi acolhida pelo juízo de 1º Grau, que determinou remessa dos autos à Comarca de Inhumas, em Goiás. 

Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento requerendo que os autos permaneçam na Comarca de São Paulo. 

O agravo de instrumento não foi conhecido, pois o Tribunal concluiu pela taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no CPC/15, não admitindo o agravo contra a decisão que acolhe preliminar de incompetência do juízo.

Contra essa decisão foi interposto recurso especial, que foi julgado monocraticamente para reconhecer que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento, em caráter extraordinário, do agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória que decide sobre competência. Assim, foi conferida interpretação analógica ou extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC/2015.

A parte recorrida interpôs agravo interno, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a decisão monocrática com a adoção da teoria da “taxatividade mitigada”, invocando o Tema Representativo n. 988, que possui a seguinte redação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

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O acórdão asseverou que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento, em caráter extraordinário, do agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória que decide sobre competência, conferindo, portanto, interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Acórdão transitado em julgado em 09/05/2019.

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