Banking – Sistema financeiro e mercado de capitais, Decisões

STJ reconhece cabimento de agravo de instrumento em caso de declínio de competência

O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conhecera de recurso de agravo de instrumento interposto contra declínio de competência, sob o fundamento de a matéria não estar prevista no rol do referido dispositivo.

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do STJ, no julgamento de recurso especial interposto por instituição financeira contra o acórdão que negara provimento ao seu agravo de instrumento.

No caso em questão,  foi ajuizada medida cautelar inominada por órgão de defesa do consumidor do Município de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, objetivando obrigar as instituições financeiras daquela cidade a permitirem que seus clientes efetuassem os pagamentos de contas, carnês ou quaisquer dívidas traduzidas por boletos bancários no primeiro dia de funcionamento das agências após o fim da greve havida em setembro de 2011, sem a cobrança de encargos (juros, correção monetária e multas).

A referida ação foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Após a manifestação dos bancos réus e superada a fase probatória, foi proferida decisão do juízo declinando da competência para uma das Varas Empresariais da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro.

Contra tal decisão, o banco interpôs agravo de instrumento, alegando que a questão é limitada ao interesse dos consumidores da comarca de Campos dos Goytacazes, não havendo que se falar em declínio para a capital.

Sustentou que, apesar de a hipótese não se encontrar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária uma interpretação extensiva desse dispositivo, uma vez que uma interpretação restritiva das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento acabaria por gerar situações anti-isonômicas, não admitindo o recurso em hipóteses axiologicamente idênticas e tão gravosas quanto às previstas no CPC.

Leia também:  TJSP mantém efeitos de leilão extrajudicial por ausência de prejuízo aos devedores

O banco demonstrou ainda que, caso se deixasse a discussão acerca da competência apenas para a fase de apelação, haveria o risco de invalidação de diversos atos processuais praticados na fase de conhecimento, com evidentes prejuízos para a economia processual e a duração razoável do processo.

Por fim, salientou que o inciso III, do art. 1.015, admite o recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que verse sobre “rejeição da alegação de convenção de arbitragem”. Tal hipótese de cabimento tem conteúdo muito semelhante à decisão que declara a incompetência do juízo, ambas intimamente atreladas à proteção do juiz natural.

Desse modo, defendeu, pois, que a hipótese de cabimento prevista no inciso III, do art. 1.015 do CPC/2015 merece interpretação extensiva para admitir a impugnação via agravo de instrumento também da decisão que verse sobre (in)competência.

Contudo, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, a 4ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo que a espécie de decisão atacada não estaria incluída no rol taxativo de cabimento previsto no art. 1.015 do CPC, fato que inviabilizaria que se ultrapassasse o juízo de admissibilidade recursal.

Contra esse acórdão, o banco interpôs Recurso Especial, demonstrando a violação direta do art. 1.015 do Código de Processo Civil pelo acórdão do TJRJ e demandando a interpretação extensiva de tal norma, que não abrange todas as hipóteses nas quais a decisão interlocutória é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação.

Ainda, demonstrou a divergência frontal com a jurisprudência do STJ com relação ao art. 1.015 do CPC, notadamente do entendimento exarado em caso idêntico, qual seja, no Recurso Especial nº 1.679.909/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, julgado em 14.11.2017 e publicado no DJe de 01.02.2018.

Leia também:  STJ decide ser de responsabilidade do devedor o levantamento do protesto em caso de quitação da dívida

Em um primeiro momento, o Tribunal local determinou o sobrestamento do Recurso Especial, por tratar-se de matéria repetitiva representada no Tema 988 do STJ, à época ainda pendente de julgamento por aquela Corte Especial.

Julgado o recurso paradigma do Tema 988 do STJ, o Tribunal local, verificando que a Corte Especial optara pela modulação dos efeitos da tese e que a decisão interlocutória originária do agravo era anterior à publicação do acórdão do recurso paradigma, entendeu que a tese seria inaplicável ao caso concreto, sendo descabido, portanto, o juízo de retratação da decisão.

Preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, o Recurso Especial foi admitido para exame da Corte Superior.

No STJ, o Recurso Especial foi distribuído à relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que, em decisão monocrática, destacou que a Corte Especial do STJ, na sessão de 05.12.2018, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia, RESPs nº 1.169.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Afirmou que, no caso em apreço, “o Tribunal de origem concluiu pela taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC sem fornecer elementos concretos para verificar se há ou não a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, critério estabelecido no julgamento qualificado dos citados precedentes.

Assim, deu provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o envio dos autos à origem, de modo que o TJRJ realize novo julgamento do agravo de instrumento nos termos da jurisprudência firmada pela Corte, após oportunizar às partes que complementem suas manifestações, consoante previsto nos arts. 10 e 933 do CPC.

A decisão foi publicada em 20 de março de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão

Voltar para lista de conteúdos