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STJ reconhece a ilegitimidade de banco para ação indenizatória de prejuízos suportados por terceiros pela não compensação de cheques sem fundos

A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial, interposto por banco, para declarar que não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seu cliente.

No caso, foi ajuizada ação indenizatória por nove consumidores em face da instituição bancária pretendendo a condenação ao pagamento de indenização referente a 16 cheques emitidos por terceiro, que, ao serem depositados, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Alegam os autores que o ocorrido se deve à conduta culposa da instituição financeira de disponibilizar talonários a cliente sem a devida avaliação prévia dos fundos disponíveis. 

O banco apresentou contestação, e, após a devida instrução do feito, foi proferida sentença julgando a demanda extinta, sem resolução do mérito, por reconhecer que o banco era parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 

Os autores interpuseram recurso de apelação e o Tribunal de Santa Catarina, por sua vez, entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário pela autorização de emissão de talonários de cheques a cliente sem provisão de fundos, possibilitando a fraude cometida, razão pela qual deu provimento à apelação para condenar o banco a indenizar os valores dos cheques juntados na inicial, com juros e correção monetária. 

O banco interpôs recurso especial que foi julgado monocraticamente pela Ministra Maria Isabel Gallotti e depois confirmado pela 4ª Turma do STJ. Desse modo, foi revertido o entendimento fixado pelo tribunal local e confirmada a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. 

Afirmou a turma julgadora que “o acórdão estadual vai de encontro à jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema”, segundo a qual o banco não pode ser responsabilizado por conduta de fraude cometida por seu cliente. 

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Além disso, destacou que “ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço (…)”.

O acórdão transitou em julgado em 30/09/2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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