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STJ ratifica que há preclusão quanto à forma de liquidação de sentença quando definida após o trânsito em julgado da fase de conhecimento

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 344/STJ para confirmar acórdão da 4ª Turma, também do STJ, expresso no sentido de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão somente enquanto não houver juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal).

No caso em comento, uma empresa sediada no Nordeste ajuizou ação de indenização em face de determinada instituição financeira por prejuízos supostamente experimentados em razão da não liberação de recursos relativos a financiamento que a instituição se comprometera a conceder.

O pedido foi julgado procedente, determinando-se que os prejuízos ocorridos deveriam ser apurados em liquidação de sentença, juntamente com os lucros cessantes. Após o trânsito em julgado da referida decisão, deu-se início a uma primeira liquidação de sentença, processada sob a forma de arbitramento.

Em razão da evidente necessidade de se provarem fatos novos, relativos à comprovação dos efetivos prejuízos e à correta identificação das partes supostamente lesadas, reconheceu-se a completa impropriedade da forma inicialmente postulada, tendo sido, então, definida a liquidação por artigos. Essa decisão transitou em julgado, restando preclusa, portanto, já na fase de liquidação, a forma de apuração do quantum debeatur.

Assim, a parte interessada deu início a um novo processo de liquidação, por artigos. Não obstante, o juízo condutor do processo entendeu que seria mais conveniente que a liquidação se processasse por arbitramento, razão pela qual nomeou perito para identificar os prejuízos sofridos e os lucros cessantes, independentemente da comprovação dos fatos que lhe dariam suporte. 

Diante dessa decisão, a instituição financeira interpôs recurso de agravo de instrumento, eis que já preclusa a forma de liquidação (por artigos). Todavia, o Tribunal recorrido, confirmando a decisão de primeira instância, admitiu fosse processada a execução por arbitramento, ignorando, assim, a preclusão da matéria nos autos. Para tanto, invocou como razão de decidir a súmula 344 do STJ, que dispõe que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” 

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Nesse âmbito, a instituição financeira interpôs recurso especial. No STJ, a 4ª Turma, por maioria, tendo como condutor o voto do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso para fixar que é viável a alteração do regime de liquidação desde que sobre o ponto não incida a denominada preclusão máxima ou coisa julgada formal, a qual se verifica quando o órgão judicante analisa, de forma categórica e ultimada, o ponto controvertido, sobre ele exarando comando não mais sujeito a recurso.” 

A esse respeito, assentou que “as alterações no método de liquidação não podem ser realizadas ad aeternum, pois inviabilizariam não só o exercício da função jurisdicional, mas também a pretensão da parte credora, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica e viola o ditame legal constante do art. 4º do NCPC.”

Para além de reconhecer a preclusão quanto à forma de liquidação de sentença já definida em fase processual iniciada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o Colegiado entendeu também que, no caso concreto, não seria possível extrair da sentença condenatória (título judicial ilíquido) os parâmetros para a elaboração de perícia contábil, eis que  seria inviável presumir quais seriam os “prejuízos sofridos” ou “sérios prejuízos” alegados pela empresa autora, denotando ser tal sentença “não apenas ilíquida mas também genérica, face a ausência da fixação dos critérios/diretrizes para a obtenção do quantum debeatur.”

A parte contrária ainda tentou, em sede de embargos de divergência, fazer prevalecer o acordão originalmente recorrido, sustentando que a súmula 344 do STJ admitiria, a qualquer tempo, a mudança da modalidade de liquidação, porque, no seu entender, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

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Todavia, tanto a Corte Especial quanto a Segunda Seção do STJ entenderam que não havia similitude fática entre o acórdão embargado e os supostos paradigmas invocados pela empresa, tendo em vista a especificidade do caso concreto, qual seja, a definição da forma de liquidação de sentença (por artigos) posteriormente à fase de conhecimento, reconhecendo, pois, a ocorrência de preclusão.

A decisão que indeferiu os embargos de divergência transitou em julgado em 22 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra das decisões.

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