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STJ ratifica possibilidade de cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada por instituições financeiras até 2007

O Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento de que as instituições financeiras estavam autorizadas a cobrar Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) de contrato de mútuo ou arrendamento mercantil antes da entrada em vigência da Resolução nº 3.516 de 2007, do Conselho Monetário Nacional, e desde que tal cobrança houvesse sido expressamente pactuada entre as partes.

A decisão foi proferida pelo Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do STJ.

No caso dos autos, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face de diversas instituições financeiras com o objetivo de condená-las à obrigação de restituírem os valores que tivessem cobrado dos consumidores a título de Tarifa de Liquidação Antecipada.

Em resumo, o Ministério Público sustentou que a cobrança dessa tarifa seria abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que a Resolução nº 3516 de 2007, editada pelo Banco Central do Brasil, seria apenas um ato de reconhecimento da ilegalidade dessa tarifa.

As instituições financeiras apresentaram suas contestações, nas quais aduziram, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para tratar de direitos disponíveis e, no mérito, que não seria aplicável ao caso o CDC, porque a tarifa discutida na inicial seria submetida à disciplina do Conselho Monetário Nacional e, portanto, somente passou a ser vedada com a edição da Resolução nº 3516 do CMN.

Subsidiariamente, defenderam que, mesmo à luz do CDC, a cobrança da tarifa não poderia ser considerada abusiva, tendo em vista que se trata de mero mecanismo de preservação do equilíbrio contratual.

Isso não obstante, o juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da TLA e condenou os requeridos a restituírem aos consumidores os valores cobrados a título dessa tarifa.

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Em face dessa sentença, as instituições financeiras interpuseram recursos de apelação, reiterando os argumentos expostos em sede de contestação.

Nesse sentido, foi proferido acórdão que afastou as preliminares suscitadas pelos apelantes e, quanto ao mérito, deu parcial provimento aos recursos, reformando a sentença sob o fundamento de que as apelantes estiveram autorizadas a cobrar a tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06/09/2006 (entrada em vigor da resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06/12/2007 (entrada em vigor da resolução nº 3.516/07 do CMN).

Além disso, o Tribunal do Estado de Minas Gerais assentou que os efeitos da decisão deveriam ser restringidos à comarca de Betim/MG, bem como que haveria de ser observada a prescrição da pretensão formulada na ação civil pública quanto à restituição da tarifa em período anterior a 5 anos contados da data da citação dos apelantes.

Nesse cenário, as instituições financeiras recorreram ao STJ, sustentando que houve violação aos seguintes dispositivos:

  • ao art. 535 do CPC, em face da evidente negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; e
  • ao art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 1964, e ao art. 52, § 2º, do CDC, em razão de sua má-aplicação, porquanto desconsiderada a expressa competência do Conselho Monetário Nacional para “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas”.

No STJ, o relator Ministro Marco Buzzi deu provimento aos recursos das instituições financeiras a fim de declarar que, até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.516 de 2007 do Conselho Monetário Nacional, era possível a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil, desde que expressamente pactuada e claramente identificada no extrato de conferência.

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Segundo o Ministro, “a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.392.449/DF, firmou o entendimento de que, na presença de pactuação expressa, a tarifa de liquidação antecipada pode ser cobrada nos contratos bancários celebrados até a edição da Resolução CMN n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, o qual proibiu expressamente a incidência do encargo.”

A decisão transitou em julgado em 12 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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