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STJ determina que dados obtidos a partir de quebra de sigilo fiscal do devedor sejam juntados aos autos

O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificar entendimento fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590) no sentido de que informações obtidas com quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD devem ser encartadas aos autos, com a consequente decretação do segredo de justiça, afastando a possibilidade de arquivamento em pasta própria fora dos autos por ausência de previsão legal.

A decisão foi proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em Recurso Especial interposto por uma sociedade de advogados contra acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmara não haver prejuízo ao credor no arquivamento das informações patrimoniais do devedor em pasta própria do cartório e não nos autos.

No caso em questão, a sociedade de advogados recorrente ajuizou cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais e, no curso do feito, requereu e obteve a decretação da quebra do sigilo fiscal do devedor, por meio da qual teve acesso às cinco últimas Declarações de Imposto de Renda efetuadas por ele ao Fisco, o que revelou detalhes da real situação patrimonial do devedor a partir do relatório emitido pelo sistema INFOJUD.

Vale destacar que o sistema INFOJUD foi criado a partir de convênio entre o Poder Judiciário e a Receita Federal com o objetivo de substituir a troca de ofícios em papel entre órgãos do Poder Judiciário e as Delegacias da Receita Federal, permitindo o acesso direto do Poder Judiciário, por meio dos magistrados e serventuários autorizados, às informações e declarações feitas por Pessoas Físicas e Jurídicas ao Fisco.

Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo condiciona o acesso às informações fiscais à comprovação de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de custas de cerca de R$20,00 (vinte reais) por número de CPF/CNPJ a ser consultado.

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Uma vez obtida a quebra do sigilo fiscal do devedor, a sociedade de advogados credora requereu que as informações obtidas fossem encartadas aos autos, com a devida decretação do segredo de justiça, preservando-se, assim, o direito constitucional da intimidade do devedor.

A decisão do Juízo de 1ª instância foi de rejeitar o pedido de juntada do relatório INFOJUD aos autos, sob o fundamento de que não haveria motivo plausível para que as informações obtidas a partir da quebra do sigilo fiscal do devedor fossem juntadas, determinando, por conseguinte, que tais informações fossem arquivadas em pasta própria em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual seriam inutilizadas.

A sociedade de advogados credora interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, no julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a credora não teria interesse em questionar o arquivamento das informações em pasta e que o arquivamento não impede o acesso às informações, afirmando, ainda, que estaria dando cumprimento ao que restou decidido pelo STJ no REsp 1.349.363/SP.

A sociedade de advogados opôs embargos de declaração contra esse acórdão, mas a Turma Julgadora os rejeitou, afirmando que “não há prejuízo em arquivar documento em pasta a que o litigante tem pleno acesso” e, ainda, que “eventual descarte resolve-se com nova requisição”.

Em face desses acórdãos do TJSP que negaram a possibilidade de juntada das informações fiscais do devedor nos autos, a sociedade credora interpôs Recurso Especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze constatou estar o acórdão recorrido dissonante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema nº 590, proveniente do recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP, onde se firmou o entendimento de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”.

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Assim, o Recurso Especial da sociedade de advogados credora foi provido para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que as informações obtidas com a quebra do sigilo fiscal do devedor a partir do relatório INFOJUD fossem juntadas aos autos do processo.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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