Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STJ decide que os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo bancário, só podem ser limitados à média de mercado se não for possível identificar a taxa pactuada

No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 233 e 234), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente à possibilidade de revisão da taxa correspondente aos juros remuneratórios devidos em contratos bancários e decidiu que essa revisão só é admitida nas hipóteses em que não houver prova da taxa pactuada ou nas quais a cláusula estabelecida entre as partes não tenha indicado o percentual respectivo.

Recordou a decisão que, ao tempo em que a questão foi levada ao STJ e em que foi arguida a necessidade de fixação de tese, diante da multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão de direito, aquele Tribunal Superior já possuía precedentes com força vinculante balizando diversos aspectos acerca da incidência dos juros remuneratórios, que é encargo essencialmente negocial. Um exemplo é o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual consolidou o entendimento de que:

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura;

b) a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) inaplicabilidade dos arts. 406 e 591, do Código Civil (limitação dos juros remuneratórios à Taxa Selic);

d) possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcional, nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade.

Na mesma perspectiva, foi invocado precedente antigo precedente da 2ª Seção do STJ, o RESP nº 715.894/PR, cujo acórdão foi publicado em 19.03.2007. Esse precedente, embora admitisse a anulação de cláusula de juros remuneratórios sem indicação de taxa, também acolhia a possibilidade de fixação, pelo juízo, da taxa média de mercado nas operações da espécie, notadamente o mútuo bancário, com as demais peculiaridades dessa espécie de relação jurídica.

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Partindo do raciocínio construído nos julgados mencionados, os acórdãos proferidos no âmbito dos Temas nº 233 e 234 consignaram que, ausente a fixação expressa da taxa convencionada a título de juros remuneratórios nos contratos bancários de mútuo, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações, conforme divulgação do Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Cumpre observar que, em qualquer hipótese, se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a revisão para a adoção da taxa média.

A fundamentação do precedente qualificado, invocando dispositivos da parte geral do Código Civil, especialmente os artigos 112 e 113, analisa aspectos práticos

comuns que estão presentes em qualquer tipo de relação jurídica entre particulares, como a intenção de contratar, a presunção de boa-fé entre os contratantes e os usos e costumes do local de celebração do contrato. Nesse ponto, a admissão da taxa média de mercado praticada nas operações de mútuo de mesma natureza foi considerada o elemento mais próximo da efetiva vontade das partes.

A taxa média de mercado como elemento de integração nos contratos sem taxa de juros remuneratórios pactuada de forma expressa também foi escolhida pelo Banco Central do Brasil, entidade com poder de formulação das políticas monetária e de crédito nacionais, além do poder de fiscalização das diversas práticas das instituições financeiras por meio do Conselho Monetário Nacional, notadamente pela leitura da Circular nº 2.957/99, que criou a obrigação de remessa ao BACEN das informações sobre as taxas médias ponderadas, inclusive taxas mínimas e máximas.

Foi ponderada, ainda, a necessidade de integração dos contratos, corroborando a noção de manutenção das relações jurídicas em detrimento da alternativa, que seria a anulação completa dos contratos (RESP nº 715.894/PR).

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Com esse julgado, o STJ reafirmou a presunção da incidência dos juros remuneratórios no mútuo bancário, ainda que não previstos de forma expressa no contrato, e a fixação das taxas de acordo com a dinâmica do mercado, observadas eventuais outras orientações do Banco Central do Brasil.

O acórdão foi publicado em 19 de maio de 2010.

Para saber mais, confira a íntegra do acórdão.

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