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STJ assenta que mera superioridade do porte empresarial de uma das partes não gera hipossuficiência da outra

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a superioridade do porte empresarial de uma das empresas em uma relação contratual, por si só, não gera a hipossuficiência da outra, mormente para fins de invalidação de cláusula de eleição de foro.

A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro João Otávio de Noronha, nos autos de medida cautelar ajuizada por empresa exportadora constituída sob a forma de sociedade anônima em face de uma instituição financeira.

No caso em questão, a empresa ingressou com o processo cautelar, distribuído por dependência a recurso especial em trâmite perante o Tribunal Superior, cuja discussão versava sobre a competência para o julgamento dos embargos à execução opostos pela empresa em face do banco.

Nesse âmbito, a empresa ajuizou a medida a fim de suspender os atos de praceamento de bens de propriedade da empresa, penhorados nos autos de execução de contrato de derivativo cambial em trâmite na 24ª Vara Cível da comarca de São Paulo.

Para tanto, a empresa alegou que a matéria relativa à competência para julgamento dos embargos à execução era objeto do recurso especial, no qual questionava-se a validade de cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão formalizado com o banco. A esse respeito, defendia a empresa a competência do juízo do seu foro de domicílio, em detrimento do foro eleito em contrato firmado por ambas as partes.

Afirmou, assim, a necessidade de provimento da medida cautelar, diante da penhora e leilão dos bens da empresa nos autos da execução, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora na presente situação, eis que a cláusula de eleição de foro estipulada com o banco seria inválida. Nesse sentido, alegou que, sendo a contratação realizada entre empresa de atuação nacional e outra de pequena expressão e local, o foro competente para as questões emergentes do contrato seria o local da sede desta última, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

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Ainda, aduziu que os veículos penhorados da empresa seriam utilizados em sua operação, fato que prejudicaria e inviabilizaria sua atividade econômica em caso de arrematação destes.

Em decisão monocrática, o Ministro João Otávio de Noronha reconheceu não haver plausibilidade no argumento da empresa com relação à invalidade da cláusula de eleição de foro.

Destacou que, para além da natureza do negócio realizado – contrato de derivativo cambial (também denominado “Swap Targe Accrual Redemption Foward”) –, cuja formalização demanda especial atenção do corpo técnico do contratante, não havia como encaixar a empresa na figura do hipossuficiente que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger para fins de invalidação da referida cláusula, eis que tão só a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera a hipossuficiência da outra.

Além disso, ponderou que a empresa não apresentou elementos consistentes o bastante para demonstrar que os tais veículos em vias de serem leiloados seriam, de fato, fundamentais à manutenção de suas atividades comerciais.

Ainda, acrescentou que “o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização de ação cautelar com a finalidade de obstar os efeitos de decisões impugnadas por meio de recursos desprovidos de tal eficácia”, tratando-se, contudo, de “medida de caráter restrito, só deferível em casos excepcionais, cumprindo à parte demonstrar, além da efetiva possibilidade de êxito do recurso interposto, o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita em virtude de eventual demora na definição da lide”.

Dessa forma, o Ministro indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental, por motivo de economia processual. Em acórdão, a Terceira Turma do STJ reafirmou a decisão proferida e negou provimento ao recurso, por unanimidade.

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O acórdão transitou em julgado em 10 de março de 2014. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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