Obrigações e contratos em geral, Outros

Poder Judiciário de São Paulo decide que trabalho em regime de home office não autoriza empresa a recusar a própria citação

Cuida-se de ação movida por instituição financeira estrangeira que pede a execução de contratos de financiamento à exportação (contratos com fundamento jurídico nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 857, de 11.09.1969, e art. 1º, da Lei nº 10.192, de 14.02.2001) celebrados com empresa mineradora e seus garantidores, todos domiciliados no Brasil.

Ao receber a petição inicial (antes da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, que introduziu a regra da citação, preferencialmente, por meio eletrônico), o juiz da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo decidiu que a citação dos réus em processo executivo deveria se dar por oficial de justiça, e não por carta. Porém já fez constar da decisão a menção ao art. 830, do Código de Processo Civil, que autoriza ao oficial de justiça, se não encontrar os executados nos respectivos endereços, a arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (cujo valor supera os R$150 milhões de reais).

O oficial de justiça, então, dirigiu-se ao endereço dos executados, onde foi informado pelo administrador do condomínio em questão que não havia nenhum funcionário das empresas executadas trabalhando de forma presencial no local, pois, em razão da pandemia instalada pela crise sanitária causada pelo vírus Covid-19, todos os funcionários da empresa estariam trabalhando em regime de home office e nenhum poderia receber a citação.

Comunicado desse fato pelo oficial de justiça, o juiz responsável pela condução do processo considerou a atitude dos executados “escandalosa ocultação e embaraçamento do andamento processual” e deferiu o requerimento da instituição financeira exequente, que pedia, com fundamento no mesmo art. 830, do CPC, o arresto de: 

(a) 11 imóveis de luxo registrados em nome dos executados em bairros nobres da Capital de São Paulo;

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(b) 32 automóveis (dentre eles um McLaren, duas Ferraris, um Porsche Cayenne, um Audi S6, além de outros veículos de altíssimo luxo e outros de uso comercial);

(c) concessão de lavra para exploração de manganês que a executada mantém registrada junto à Agência Nacional de Minérios – ANM.  

Realizados os arrestos e penhoras em questão, o juízo da 14ª Vara Cível da Capital determinou que o oficial de justiça retornasse ao endereço dos executados para realizar nova tentativa de citá-los e/ou, se fosse o caso, realizasse novo arresto de bens na sede das empresas executadas.

A decisão foi publicada em 10 de agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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