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Poder Judiciário de Santa Catarina reconhece ausência de legitimidade de associação por inexistência de pertinência temática

O Poder Judiciário de Santa Catarina, por sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, reconheceu a inexistência de legitimidade ativa de associação para promover ação civil pública em prol de seus associados por:

(1) ausência de autorização específica dos associados para o ajuizamento da ação em comento e

(2) ausência de pertinência temática, comparando-se as finalidades da associação e o objeto da ação.

Em síntese, uma associação de pensionistas ajuizou ação requerendo que o índice que atualmente remunera as cadernetas de poupança, a Taxa Referencial (TR), fosse substituída pelo IPCA-e ou outro que, segundo seu entendimento, refletisse a inflação.

Desde a contestação, defendeu-se que a pretensão inicial estava em confronto com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e com o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Isso porque a legitimação extraordinária a que se refere o artigo 82, inciso IV, do CDC, é limitada à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores a ele associados. E, no caso analisado, a exordial estava desacompanhada de autorização específica dos associados para o ajuizamento da ação civil pública concretamente considerada.

Esse modo de proceder – apontou-se, depois, em contestação – era contrário ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em acórdão no qual foi reconhecida a repercussão geral, que reafirmou a aplicabilidade do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 conectando-o com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, concluindo que, de fato, a ação coletiva ajuizada por associações civis depende de prévia e específica autorização de seus associados para o ajuizamento e que – somente estes ( binômio associados à época da propositura da ação e que tenham autorizado individualmente por escrito) são os beneficiários das ações coletivas.

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Assim, postulou-se, desde a primeira oportunidade, que se fazia imperiosa a extinção da ação nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de autorização dos associados para a propositura do feito.

Ao sentenciar o feito, o magistrado entendeu, tal como fora alegado em contestação, que o STF, no julgamento do RE nº 573.232/SC, deu interpretação conforme ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, sedimentando que havia, sim, necessidade de autorização individual dos associados, ou, na melhor das hipóteses, a existência de uma deliberação em assembleia geral com essa permissão. Além disso, reconheceu que, no Estatuto da associação de pensionista, autora não havia expressa autorização para promover defesa ao consumidor e à ordem econômica, objetivo primordial deste processo. Com base nesses dois argumentos, o magistrado entendeu que a associação autora era carecedora da ação proposta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Referida sentença transitou em julgado em 19.08.2019.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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