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Justiça reduz em 77% multa aplicada por órgão municipal de defesa do consumidor

A 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por instituição financeira para reduzir a multa aplicada por não comparecimento em audiência de conciliação em processo administrativo, por entender que o valor arbitrado seria exorbitante e abusivo. 

No caso em questão, foi instaurado processo administrativo pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória contra a instituição financeira para apurar reclamação formulada por consumidor que se sentiu lesado por cobrança de anuidade de cartão de crédito.

O PROCON/Vitória aplicou multa ao banco emissor do cartão de crédito, no valor de R$ 51.395,36 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação após ter recebido notificação do PROCON para tanto. 

Contra essa decisão, o banco apresentou recurso administrativo no qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de comprovação do quanto alegado na reclamação do consumidor e a ausência de intimação para comparecer à audiência de conciliação, motivos pelos quais requereu que a multa fosse anulada. 

O órgão máximo do PROCON/Vitória entendeu por não conhecer do recurso, sem tecer qualquer fundamentação quanto às razões de defesa deduzidas pelo banco.

Com o julgamento do recurso, a Secretaria Municipal da Fazenda promoveu a inscrição em dívida ativa da instituição financeira e, ato contínuo, o Município de Vitória ajuizou a execução fiscal.

Após receber a citação da execução fiscal, o banco opôs embargos à execução aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ilegalidade na aplicação de multa por ausência de comparecimento em audiência de conciliação, uma vez que não existe previsão legal para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência de conciliação marcada em processos administrativos. 

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Além disso, demonstrou a desproporcionalidade da multa, uma vez que não pode ser considerada proporcional nem razoável a imposição de multa no valor de R$ 51.395,36 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) pelo simples fato do não comparecimento a uma audiência de conciliação. 

Ao analisar os argumentos colocados pela instituição financeira em seus embargos à execução fiscal, o juiz entendeu que teria ocorrido o descumprimento de notificação do órgão municipal, o que motivou a aplicação da multa.

Contudo, entendeu que não foram respeitados os requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade, avaliando que a onerosidade excessiva da multa aplicada atribuía-lhe caráter confiscatório.

Portanto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, entendeu por reduzir o valor da multa aplicada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que configura uma redução de mais de 77%.

Dessa forma, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença foi publicada em 14 de outubro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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