Obrigações e contratos em geral

Justiça afasta pleito de indenização decorrente de rescisão contratual efetuada em conformidade com cláusula contratual

O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo reconheceu que rescisão contratual efetuada em conformidade com cláusula contratual não enseja indenização.

Nesse sentido, proferiu sentença de improcedência de demanda indenizatória ajuizada por empresa que atuava como distribuidora da ré, empresa do ramo alimentício, por diversos prejuízos que alegava ter tido, decorrentes de contrato de distribuição celebrado entre as partes.

O contrato de distribuição, espécie entabulada entre as partes, é contrato por meio do qual o distribuidor adquire produtos do fabricante, com a obrigação de revendê-los a terceiros adquirentes em um determinado território, sendo que distribuidor e fabricante atuam de maneira colaborativa para atingir objetivo comum, qual seja, a consolidação e o crescimento das vendas de um determinado serviço ou produto, objetivo este que, se alcançado, gera vantagem para ambas as partes.

No caso concreto, as partes firmaram contrato de distribuição e outras avenças por meio do qual concedeu-se à autora o direito de distribuir e vender produtos da linha de refrigerados da ré em região especificada contratualmente.

Tempo depois, a empresa ré decidiu por rescindir o contrato, enviando à empresa distribuidora prévia notificação extrajudicial informativa do encerramento, razão pela qual esta ajuizou a ação em comento, na qual pleiteou:

  • indenização pelas perdas e danos decorrentes da rescisão sem justa causa;
  • reembolso de quantias pagas, acrescidos de juros e correção;
  • indenização por perda de clientela;
  • indenização por dano moral; e
  • anulação de duplicatas emitidas.

Em contestação, a empresa do ramo alimentício afirmou que o contrato havia sido rescindido nos termos de cláusula contratual que previa que qualquer das partes poderia encerrar o contrato a qualquer tempo, desde que enviasse notificação prévia com 90 (noventa) dias de antecedência, prazo que fora respeitado.

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Demonstrou, ainda, que todos os pedidos efetuados pela autora não encontravam respaldo contratual e que a alegação de apropriação de clientela não deveria prevalecer, eis que a clientela pertencia à marca, que é de renome e já estava sedimentada no mercado muito antes da atuação do distribuidor, bem como que não houve dano moral a ser indenizado, até mesmo porque não houve ilicitude em sua conduta a ensejar indenização.

Assim, foi proferida sentença de improcedência da ação, reconhecendo o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro a força do contrato firmado entre as partes como “um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual”.

A esse respeito, afirmou o magistrado que o combinado entre as partes tem força de lei, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, cumprida a obrigação contratual de prévia notificação extrajudicial da rescisão, confirmou ser regular a atitude da ré, de forma que indevida qualquer indenização.

Não bastasse isso, reconheceu a sentença que os danos e prejuízos alegados como sofridos deveriam ser provados pela parte autora, já que constitutivos de seu direito, o que também não restou demonstrado nos autos. Por fim, foi também afastado o pleito de dano moral, eis que não se verificou qualquer ato capaz de macular a honra objetiva da distribuidora.

A sentença transitou em julgado em 05 de junho de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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