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Justiça afasta pedido milionário por reconhecer dever do banco de restituir o próprio bem dado em garantia por empresa privada
O juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acolheu integralmente impugnação apresentada por instituição financeira em cumprimento de sentença movido por empresa fabricante de joias, reconhecendo o dever de o banco restituir à empresa os próprios bens que haviam sido dados em garantia ao invés de realizar o pagamento de quantia milionária.
No caso em comento, a instituição financeira moveu contra indústria de alianças e seus sócios ação de execução por quantia certa contra devedor solvente lastreada em contrato particular de instituição de agente de emissão, colocação e pagamento de títulos no mercado internacional, que por sua vez estava garantido por pactos adjetivos de hipoteca de imóvel e penhor mercantil de joias.
O penhor mercantil recaiu sobre joias que se encontravam discriminadas e cujos valores foram atribuídos por meio de instrumento particular de constituição de penhor mercantil e outras avenças.
Requerida a penhora sobre os bens dados em garantia, os executados citados postularam a designação de dia e hora para entrega das joias, o que foi cumprido, sucedido de depósito e avaliação.
Em razão de acordo formulado entre as partes na ação de execução, convencionou-se que após o pagamento da 12ª parcela da transação o banco autorizaria a liberação da constrição das joias. Esse acordo foi homologado por sentença.
Após vencida a 12ª parcela, a indústria de joias e seus sócios requereram a liberação dos bens constritos em conformidade com o pactuado, de modo que foi realizada diligência para devolução das joias. Todavia, a empresa e seus sócios recusaram-se a receber em devolução as mercadorias em razão de supostamente não corresponderem com as que teriam sido entregues para penhora.
Por conta dessa recusa, a empresa de alianças e seus sócios iniciaram cumprimento de sentença para cobrar da instituição financeira os valores que, segundo ela, corresponderiam ao valor das joias objeto do penhor mercantil.
Intimado para pagamento, o banco garantiu o crédito executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese:
- a extinção do cumprimento de sentença pela preclusão da decisão que reconheceu a impossibilidade de processamento do pedido da parte contrária nos próprios autos;
- a injusta recusa da parte contrária ao recebimento em devolução das mesmas mercadorias que entregou para penhora; e
- subsidiariamente, a necessidade de apurar as peças faltantes ou incongruentes, cabendo ao banco arcar com o valor relativamente a essas joias e não a todas; bem como a de se considerar a data do efetivo pagamento como data da conversão dos valores de dólares para moeda nacional. Ainda, questionou o valor para a base de cálculo.
A impugnação do banco foi integralmente acolhida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a entrega a empresa e seus sócios das joias depositadas e por eles recusadas.
Constatou o magistrado que houve designação de data para entrega dos bens. A pedido do banco, dada a natureza dos bens penhorados, houve, também, determinação judicial para que perito de confiança do juízo presenciasse a entrega dos bens e elaborasse laudo de avaliação certificando a autenticidade, peso e qualidade das peças.
Depositadas as peças nos cofres de agência do banco litigante, ficou a perita nomeada com exemplares das peças para avaliação. Concluído o exame, o banco solicitou a designação de data e hora para reabertura dos cofres com a finalidade de devolução das peças que foram levadas para análise pelo perito judicial, o que fora deferido pelo magistrado.
Embora intimados, não compareceram os representantes da empresa para o ato, entendendo o magistrado que “houve preclusão consumativa de tal ato”, de forma que “o laudo de avaliação não deve sofrer qualquer reparo eis que incumbia aos executados o seu acompanhamento”.
Assim, tendo em conta que era ônus das partes acompanhar a diligência de reabertura dos cofres e nova lacração após a perícia de avaliação das joias e que, confessadamente, nenhum dos representantes da empresa, embora regularmente intimados, participou de tal ato, o magistrado julgou improcedente a alegação de que as joias não seriam as mesmas entregues para penhora e, consequentemente, indevida a pretensão reparatória pretendida pela parte, já que considerada infundada a recusa em receber os bens penhorados, com o consequente acolhimento integral da impugnação do banco.
A sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença foi publicada em julho de 2018.