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Juiz concede mandado de segurança anulando decisão administrativa do PROCON que impedia banco de praticar atividade em território estadual
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis concedeu mandado de segurança para anular decisão administrativa cautelar do Procon de Santa Catarina que impôs ao impetrante medida cautelar de suspensão das atividades da empresa, em todo o território catarinense, pelo prazo de cinco dias, sob pena de multa de cem mil reais.
De acordo com a autoridade administrativa, o impetrante estaria fornecendo aos consumidores serviços não solicitados, o que configuraria prática abusiva, conforme art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. O banco, por sua vez, autuado pela decisão impositiva, impetrou mandado de segurança alegando que a suspensão de suas atividades geraria impacto relevante na empresa. Além disso, demonstrou a falta do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que a decisão foi proferida sem qualquer oportunidade de resposta pela empresa, evidenciando a legalidade de sua conduta.
O juiz, ao prolatar a sentença, observou que, ainda que o banco tivesse práticas incorretas aos olhos do Procon, a suspensão das atividades por dito prazo em nada contribuiria para a efetiva correção das supostas problemáticas.
Ademais, observou que, após tomar conhecimento das reclamações formuladas por consumidores, o PROCON propôs ao impetrante um termo de compromisso em que propõe o comprometimento de fornecer e de prestar informações aos consumidores, além de prever uma estranha “sanção pedagógica” contra o impetrante, consistente em “adquirir mobiliários” ao órgão público.
Ocorre que o termo de compromisso formulado aponta a necessidade de algumas medidas a serem observadas após a contratação, mas não demonstra sugestão ou previsão de mudanças na forma da contratação e do serviço oferecido. Ou seja, o termo de compromisso não se volta à adoção de medidas voltadas à garantia dos direitos básicos do consumidor, elencados no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, concluiu o julgador que, ao aplicar a medida combatida no mandado de segurança, o Procon pareceu não ter interesse propriamente de proteger o consumidor, mas em punir o impetrante por não ter assinado o termo de compromisso.
Por fim, ressaltou que, embora o PROCON possa, no exercício de suas atribuições, aplicar multa aos infratores, não pode impor medidas cautelares administrativas que se prestam à punição antecipada do infrator.
Assim, demonstrada a ilegalidade da medida combatida, foi deferida a concessão do mandado de segurança para anular a decisão administrativa cautelar.