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Homologação de negócio jurídico processual realizado em Ação Civil Pública
No bojo de uma ação civil pública que versava sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança em fase de cumprimento de sentença, instituição financeira e entidade de defesa dos interesses do consumidor realizaram negócio jurídico processual que foi homologado por decisão judicial transitada em julgado.
A ação civil pública foi ajuizada em março de 1993 e proferida sentença condenatória em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal, porém pendente de análise pelo STJ por força de Recurso Especial interposto pela instituição financeira.
Com o passar dos anos da tramitação da ação e pendência dos recursos, diversos cumprimentos provisórios de sentença foram ajuizados por milhares de potenciais beneficiários em autos físicos, que ficaram sobrestados aguardando a decisão definitiva da ação coletiva.
Ocorre que na ação civil pública foi feita transação consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e STJ, também homologado nos autos da referida ação coletiva, alterando termos da decisão condenatória que inicialmente havia sido proferida.
Com isso, nos autos dos cumprimentos de sentença já iniciados fazia-se necessário ajustes com o objetivo de permitir que as partes pudessem ter melhores condições de darem atendimento ao título executivo.
Diversas eram as peculiaridades que envolviam o processo coletivo, como a existência de 15 execuções coletivas que abarcavam milhares de beneficiários, milhares de execuções individuais, processos físicos volumosos, numerações imprecisas e, ainda, parcela de pagamentos depositado nos autos.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto processual, bem como em respeito aos princípios da cooperação entre as partes, celeridade, eficiência e autonomia da vontade, foi realizado negócio jurídico processual entre a entidade de defesa do direito dos consumidores e a instituição financeira, tendo por objeto a organização do peticionamento realizado nos autos da Ação Civil Pública e demais execuções coletivas, a fim de obterem um resultado mais célere para as partes beneficiárias e a menor onerosidade para o Poder Judiciário.
A decisão homologatória foi proferida pela 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo em dezembro de 2020 e constitui importante precedente para a realização de negócio jurídico processual em Ação Civil Pública.