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Decisão interlocutória que majora multa cominatória é recorrível por agravo de instrumento

No julgamento do Recurso Especial nº 1.827.553/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se mais uma vez sobre a controvérsia jurídica envolvendo a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 

Nesta oportunidade, a discussão envolveu a violação ao art. 1.015, inciso I, do CPC/15 em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que majorou multa cominatória na hipótese de descumprimento de ordem judicial consistente na abstenção de descontos realizados na folha de pagamento de consumidor, no âmbito de contrato de empréstimo consignado. 

A instituição financeira estava obrigada a suspender os descontos até que a sentença fosse proferida, nos termos de decisão que deferiu a tutela provisória suscitada pelo autor da ação, sob pena de multa cominatória na hipótese de descumprimento. No entanto, foi levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau suposto descumprimento da ordem, razão pela qual a multa foi majorada em nova decisão interlocutória.

Diante dessa nova decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento alegando que não havia efetuado qualquer desconto na folha de pagamento do autor e que inexistiam fundamentos para a incidência da multa ou razões para majorá-la. 

Todavia, o TJRJ não conheceu do recurso, sustentando que a decisão não poderia ser impugnada por meio do agravo de instrumento, eis que o art. 1.015, inciso I, do CPC/15 somente diria respeito à decisão que trata do deferimento da tutela provisória, não sendo permitido estender o seu cabimento para reexame de outros aspectos que não previstos expressamente no dispositivo.  

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O acórdão se utilizou, inclusive, da incerteza quanto à interpretação do art. 1.015 no próprio Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à possibilidade de interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa das hipóteses de interposição do recurso, matéria decidida no julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, os quais, à época do julgamento pelo TJRJ, ainda não haviam sido apreciados pelo STJ.

Em face dessa decisão, a instituição financeira interpôs recurso especial. No STJ, a Terceira Turma também ponderou sobre o julgamento dos recursos especiais que, posteriormente, levariam a Corte Especial a fixar a tese de taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do CPC/15.  

Contudo, entendendo de maneira diversa do TJRJ, aclarou que a interpretação extensiva fixada no caso em questão não diz respeito a todo o rol do art. 1.015, mas somente aos aspectos acessórios que envolvem a tutela provisória de que trata o inciso I.  

E assim o fez com fundamento na doutrina e jurisprudência recente do Tribunal sobre a abrangência do conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, no sentido de que o CPC/15 admite interpretação extensiva nesta hipótese, eis que “o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição”.

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Com esse julgado, o STJ reafirma a construção jurisprudencial que confere maior operabilidade ao recurso de agravo de instrumento na vigência do CPC/15.

O acórdão foi publicado em 29 de agosto de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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