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Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR aprova anúncio de Composto Lácteo e arquiva Representação
Por decisão proferida no dia 04/08/2022, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) reconheceu que o rótulo e o material publicitário relacionados ao Composto Lácteo de Multinacional da área de alimentos estão em conformidade com as normas do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e, portanto, determinou o arquivamento de Representação.
A Representação nº 000121/22, apresentada de ofício (ou seja, sem que nenhum consumidor tivesse propriamente reclamado ao CONAR) pelo Vice-Presidente do CONAR, tinha por objetivo examinar se a publicidade do rótulo de Composto Lácteo comercializado por Multinacional da área de alimentos poderia “causar confusão acerca da identidade e natureza do alimento, diante da semelhança entre o produto com leites em pó, podendo levar o consumidor a erro no momento da compra”. Na referida representação, foram indicados os arts. 1º, 3º, 6º, 23, 27 e Anexo “H”, todos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
A empresa anunciante, por sua vez, apresentou a sua defesa baseada no fato de que, atualmente, a sua linha de produtos em pó, presente no mercado brasileiro desde 1944, se divide em 7 itens, cada qual com as suas características e posicionamentos mercadológicos próprios, com todos eles registrados e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Defendeu-se, ainda, que as embalagens de todos os produtos contêm todas as informações necessárias para que o consumidor possa decidir qual item deseja adquirir. Afirmou, também, que, nos termos do próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a palavra “anúncio” deve ser considerada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, inclusive a página da anunciante na internet, a qual dispõe de uma seção de Perguntas e Respostas indicando, expressamente, a composição e as informações nutricionais sobre todos os produtos comercializados no Brasil.
Especificamente em relação ao seu Composto Lácteo com Fibras, a Anunciante esclareceu que o leite em pó integral continua sendo o seu principal ingrediente. No entanto, ao adicionar fibras vegetais à sua composição, com a finalidade de suprir uma das principais carências nutricionais das crianças brasileiras, o produto não pode mais ser classificado como leite em pó e, com isso, passa a ser classificado como “composto lácteo”, expressão definida pelo art. 396 do Decreto Federal nº 9013/2017 (“Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos”).
Em sua decisão, o CONAR reconheceu que a anunciante pratica diferenciação suficiente entre seus produtos, a saber: o Composto Lácteo com Fibras e os leites em pó. Tal fato é comprovado a medida que, na embalagem do Composto Lácteo, há, em cores diferentes daquelas identificadas na embalagem do leite em pó, informações claras dizendo que o dito composto é um produto “Novo” e, portanto, diverso do leite em pó integral, exatamente como é exigido pela Instrução Normativa nº 28/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Declarou, ainda, que a anunciante cumpriu com o seu dever de informar, no rótulo do produto, todas as suas características, e fez constar, em seu site na internet, amplo material publicitário explicando-o.
Por esses fundamentos, o CONAR votou pelo arquivamento da representação, sem qualquer imposição de penalidade sobre a Anunciante.