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Em decisão liminar, Ministro do TST entende que a definição de “grupo de risco” do novo coronavírus deve observar orientações da OMS

Em sede de reclamação correicional, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu decisão proferida pelo TRT-14 que ampliava o conceito de “grupo de risco” definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em razão da pandemia decorrente do COVID-19, incluindo, além das pessoas definidas como integrantes dos grupos de risco, aquelas que com elas coabitam e, ainda, os pais de filhos menores de 12 anos.

No caso em questão, foi ajuizada reclamação trabalhista por sindicato representante da categoria dos bancários, atuante no Estado de Rondônia, em face de uma instituição financeira, com pedido liminar para afastamento de todos os trabalhadores enquadrados no conceito de “grupo de risco” do novo coronavírus, bem como o dos demais nas condições supramencionadas, entre outros pedidos.

A liminar foi deferida em juízo de primeira instância pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que concedeu o pleito nos termos requeridos pelo sindicato.

Em face de tal decisão, a instituição financeira impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar para a cassação da decisão liminar de primeiro grau, sob o fundamento da  ilegalidade e exacerbação da medida imposta, uma vez que ampliou a definição do conceito de “grupo de risco” definido pela OMS, inviabilizando a prestação de serviços bancários essenciais.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região entendeu por indeferir o pedido do banco, razão pela qual a instituição financeira apresentou reclamação correicional requerendo fossem adotadas as medidas necessárias para adequar a definição de “grupo de risco” do novo coronavírus às normas de saúde de regência – quais sejam, as orientações da Organização Mundial de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Decreto estadual nº 24.887/2020, com as alterações feitas pelo Decreto nº 24.891/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública em todo o Estado de Rondônia e dispôs sobre as medidas restritivas adotadas pelo Governo no combate à pandemia –, bem como a consequente suspensão dos efeitos da liminar chancelada no mandado de segurança.

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No TST, o Min. Aloysio Correa da Veiga acolheu os argumentos do banco para suspender os efeitos da decisão proferida liminarmente em juízo de primeira instância e confirmada pelo Tribunal em sede de mandado de segurança, no que tange ao afastamento imediato de trabalhadores que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas e de pais de filhos menores de 12 anos.

Nesse sentido, reconheceu que “o conceito de grupo de risco utilizado pela decisão em comento partiu de interpretação que elasteceu a literalidade de diversos atos normativos e legais que regem a matéria”. 

Além disso, ressaltou que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo, dentre as atividades essenciais, os serviços praticados pelo banco, em seu art. 3º, inciso XX, e, ainda, que “o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, indica que ‘é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais’”.

Ademais, ponderou que “um primeiro e imediato possível efeito da redução drástica do efetivo de atendimento seria uma maior aglomeração de pessoas à espera de atendimento, ressaltando-se o fato notório de que, não raro, idosos (dentre os quais inclusive aposentados e pensionistas para o recebimento de seu crédito) costumam necessitar com maior frequência de atendimento presencial nas agências bancárias, ainda que para orientação nos caixas eletrônicos, estando  incluídos de maneira incontroversa no grupo de risco para efeitos da pandemia”. 

Por fim, acrescentou que “a possibilidade de maior aglomeração citada acaba por colidir, inclusive, com o item 4 da determinação da própria decisão em tutela de urgência (“Pelo exposto, defiro a medida liminar para determinar que, durante o período de calamidade pública, o reclamado, no prazo de 72 horas: … 4. Adote medidas a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico, inclusive com a utilização de reforço policial, caso necessário)”.

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Assim, deferiu a liminar requerida pelo banco até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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