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Efeito suspensivo é concedido com fundamento na jurisprudência do STJ de validade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão  

Desembargador componente da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência da parte aderente, ou o prejuízo no seu acesso ao Poder Judiciário.  

O recurso em questão foi interposto em face de decisão que deferiu a realização de prova pericial, mas se manteve omissa em analisar preliminar de exceção de incompetência suscitada em contestação oferecida pela parte ré em ação proposta para discutir suposta rescisão unilateral de contrato de distribuição firmado por empresas do mercado de alimentos.  

Na petição de agravo, e em razão de existência da referida cláusula de eleição de foro, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do feito até a definição do juízo competente para o processamento e julgamento da ação, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC.  Ao verificar a presença dos requisitos necessários à concessão desse efeito suspensivo, referente à probabilidade do direito vindicado, o relator reconheceu que a parte autora/agravada, rechaçou a preliminar de incompetência apenas de forma genérica em sua réplica, com fundamento somente no fato de que a cláusula teria sido aposta em contrato de adesão, o que, em sede de cognição sumária, não autorizaria concluir acerca da ilegalidade da cláusula em questão.  

Nessa perspectiva, para suplantar o argumento, a decisão monocrática estabeleceu que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão somente pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria acontecido no caso em questão.  

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Sendo assim, preenchidos os pressupostos previstos no art. 63, § 1º, do CPC, em sede preliminar, ao menos, a decisão reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial objeto da ação, em virtude do dever de dar prevalência ao convencionado entre as partes, confirmando a probabilidade de provimento do recurso em questão.  

No tocante ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a decisão reconheceu sua presença em face do risco de produção de prova pericial relevante para o deslinde da controvérsia em juízo com considerável probabilidade de ser declarado incompetente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, recomendando-se o sobrestamento do feito até definição sobre o foro competente para o processamento e julgamento da ação, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.  

Por essa razão, diante da propositura da ação em foro diverso daquele eleito pelas partes, em clara afronta à previsão contida no art. 63, § 1º, do CPC, foi atribuído efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento.  

Decisão proferida em 19 de dezembro de 2023. Leia a íntegra. 

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