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Desembargador da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15 indefere liminar em mandado de segurança impetrado por Sindicato
Em decisão monocrática proferida por relator da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi denegada liminar pleiteada por Sindicato da categoria profissional em mandado de segurança por ele interposto, mantendo-se, assim, decisão proferida por juiz do trabalho que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo ente sindical em ação civil pública proposta contra instituição bancária.
A saber: após o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ter reconhecido a competência da Seção de Dissídios Individuais para julgamento de mandado de segurança interposto por ente sindical contra decisão proferida em ação civil pública por ele promovida contra instituição bancária, houve apreciação e indeferimento de liminar requerida pelo Sindicato para obstar dispensa de empregados enquanto durar a pandemia de COVID-19 e reintegrar aqueles que foram dispensados no período.
O Sindicato em questão impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida por juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, a qual indeferiu a concessão de tutela de urgência nos autos de ação civil pública proposta pelo impetrante contra instituição bancária.
Nos autos da ação civil pública, o ente sindical pretendeu que a instituição fosse coibida de realizar demissões enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, além de proceder à imediata reintegração dos trabalhadores demitidos, inclusos pagamentos de salários e consectários legais a contar da demissão.
A liminar pleiteada foi indeferida, sob o fundamento de inexistir impedimento legal ao jus variandi do banco no que concerne ao seu poder de dispensar empregados e/ou reorganizar a sua forma de atuação. Destacou-se, como fundamento para indeferir o pleito, que o art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho dispensa, de maneira expressa, qualquer tipo de negociação para que empresas efetuem dispensas. Tal indeferimento ensejou a impetração do mandado de segurança.
Nos autos do mandado de segurança, o Sindicato argumentou que a instituição bancária teria assumido compromisso público de não realizar qualquer dispensa durante todo o período em que perdure o estado pandêmico, o qual se configuraria como acordo tácito, nos termos do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorporando-se aos contratos de trabalho e prescindindo de ato formal para viger. Neste cenário, a realização de dispensas representaria abuso do poder diretivo, ensejando a nulidade destas.
Ainda sustentou que o art. 477-A da CLT, o qual autoriza a realização de dispensas plúrimas ou coletivas sem a prévia autorização da entidade sindical ou de celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação, não afastaria a necessidade de observância do princípio da negociação permanente.
A liminar pleiteada no mandamus foi indeferida, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos para sua concessão e não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade tida por coatora ao indeferir a tutela de urgência na ação civil pública.
Como razões de decidir, expôs o julgador que o banco assumiu compromisso de não dispensar nos meses de abril e maio de 2020, ou seja, pelo prazo de 60 dias, o que foi comprovado por Ata Notarial acerca do Movimento Não Demita.
Além disso, mencionou-se sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, na qual constou que citado movimento é fruto de uma declaração unilateral de vontade de empresários, limitado ao período de 60 dias, de maneira que não seria razoável considerar que referida declaração se prolongasse no tempo de maneira indefinida até o fim da pandemia e, nesse cenário, a restrição ao direito resilitório da empresa violaria a ordem jurídica constitucional.
Destacou, ainda, que na ação civil pública em que foi proferida a decisão objeto do mandado de segurança, a entidade sindical citou ter havido 16 dispensas, não ocorridas nos meses de abril e maio de 2020, período em que vigeu o compromisso assumido no Movimento Não Demita, não se vislumbrando seu descumprimento pela instituição bancária.
Por fim, o julgador considerou, para indeferir a liminar, não ter o Sindicato comprovado maior tempo de estabilidade dos empregados ou, ainda, ato formal nesse sentido, enfatizando que período estabilitário não pode ser fixado por acordo tácito e não ser crível sua instituição por um período indefinido (“enquanto durar a pandemia”).
A decisão foi publicada em 17 de março de 2022.