Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu impugnação de empresa para reconhecer que o crédito executado nos autos possui natureza híbrida (parcela concursal e parcela extraconcursal) e que a parcela de natureza concursal deve seguir as regras estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) da empresa.
A decisão foi proferida em sede de liquidação provisória de sentença em que após o reclamante apresentar seus cálculos, a empresa apresentou impugnação apontando que o crédito em discussão nos autos possui natureza híbrida, ou seja, parte do crédito é concursal e parte é extraconcursal. Isso porque, o fato gerador do crédito (data da prestação de serviços) ocorreu tanto em data anterior, como em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o crédito concursal, cuja prestação de serviços ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, a empresa explicou que, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com a aprovação e homologação o Plano de Recuperação Judicial opera-se a novação do crédito.
Com isso, o seu pagamento deve, obrigatoriamente, seguir os critérios, prazos e condições previstas no PRJ homologado, sendo que, qualquer determinação de pagamento de maneira diversa, representaria afronta ao princípio da isonomia entre credores, a pars conditio creditorum, prevista no art. 5º, inciso I, da Constituição e art. 59 da Lei 11.101/2005.
A impugnação apresentada foi acolhida. A decisão da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo indicou que a natureza do crédito deve ser definida conforme o Tema 1051 do STJ, ou seja, com base na data do fato gerador. Com isso, o crédito do exequente cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do pedido da recuperação judicial, detém natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação judicial homologado.
A decisão ainda destacou que, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação do PRJ, ocorreu a novação dos créditos de natureza concursal. Em atenção à competência do juízo universal, acolheu o pedido para que os critérios do PRJ sejam observados para todos os créditos de natureza concursal.
Por fim, a decisão determinou a intimação do reclamante para a apresentação de novos cálculos, observando que aqueles de natureza concursal devem seguir os parâmetros fixados pelo plano de recuperação judicial.
A decisão foi proferida em 01/05/2024.