Vara do Trabalho de São Paulo reconhece natureza híbrida de crédito e a submissão da parcela concursal aos termos do Plano de Recuperação Judicial da empresa. 

21 de abril de 2025

Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu impugnação de empresa para reconhecer que o crédito executado nos autos possui natureza híbrida (parcela concursal e parcela extraconcursal) e que a parcela de natureza concursal deve seguir as regras estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) da empresa.  

A decisão foi proferida em sede de liquidação provisória de sentença em que após o reclamante apresentar seus cálculos, a empresa apresentou impugnação apontando que o crédito em discussão nos autos possui natureza híbrida, ou seja, parte do crédito é concursal e parte é extraconcursal. Isso porque, o fato gerador do crédito (data da prestação de serviços) ocorreu tanto em data anterior, como em data posterior ao pedido de recuperação judicial. 

Para o crédito concursal, cuja prestação de serviços ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, a empresa explicou que, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com a aprovação e homologação o Plano de Recuperação Judicial opera-se a novação do crédito.  

Com isso, o seu pagamento deve, obrigatoriamente, seguir os critérios, prazos e condições previstas no PRJ homologado, sendo que, qualquer determinação de pagamento de maneira diversa, representaria afronta ao princípio da isonomia entre credores, a pars conditio creditorum, prevista no art. 5º, inciso I, da Constituição e art. 59 da Lei 11.101/2005. 

A impugnação apresentada foi acolhida. A decisão da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo indicou que a natureza do crédito deve ser definida conforme o Tema 1051 do STJ, ou seja, com base na data do fato gerador. Com isso, o crédito do exequente cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do pedido da recuperação judicial, detém natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação judicial homologado.  

A decisão ainda destacou que, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação do PRJ, ocorreu a novação dos créditos de natureza concursal. Em atenção à competência do juízo universal, acolheu o pedido para que os critérios do PRJ sejam observados para todos os créditos de natureza concursal.  

Por fim, a decisão determinou a intimação do reclamante para a apresentação de novos cálculos, observando que aqueles de natureza concursal devem seguir os parâmetros fixados pelo plano de recuperação judicial.   

A decisão foi proferida em 01/05/2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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