Por sentença, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, a pedido de multinacional holandesa do ramo de logística, com representações no Brasil e no Uruguai, decretou a Falência de Mineradora brasileira responsável pela maior produção de manganês no país, extraída de mina sediada na cidade de Marabá, Estado do Pará.
Por verificar enorme potencial econômico na Falida para pagar a totalidade de suas dívidas, o Administrador Judicial nomeado para conduzir a falência pediu e o Poder Judiciário, diante da maciça aprovação dos credores ao pedido, deferiu o prosseguimento provisório das atividades da Falida, com a nomeação de terceira empresa como gestora judicial provisória das atividades operacionais da Mineradora falida.
À gestora o Juízo da 2ª Vara de Falências deferiu a administração temporária da Falida, pelo prazo de 3 (três) meses, sendo conferidos a ela todos os poderes necessários para a continuidade e gestão das atividades empresariais da Falida, nos termos da proposta de trabalho previamente apresentada nos autos pela gestora nomeada.
A medida encontra fundamento no art. 99, inc. XI, da Lei Federal nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e estabelece que: “a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: … XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei”.
A gestora judicial, já de posse de todos os bens da Falida, apresentou o seu Plano de Negócios para a continuidade operacional da Falida até a realização total dos seus ativos. Referido plano, que contém quase 500 páginas de documentos, apresenta, em síntese, o diagnóstico das minas da Falida, a situação ambiental atual e a sua estrutura operacional, logística e administrativa. Expõe a necessidade de contratação de financiamento emergencial, no montante de até R$8.000.000,00 (oito milhões de Reais), a ser concedido, se possível, por credores financeiros da Massa Falida, para realizar o pagamento das despesas indispensáveis à continuidade do negócio, com prioridade de pagamento, na forma dos arts. 84, inciso I, e 150, da Lei Federal nº 11.101/2005. Por fim, antevê a necessidade de um novo financiamento, na modalidade “DIP” ou pré-pagamento de Manganês, cujo montante ainda depende de análises posteriores, com o qual a gestora pretende realizar a retomada plena das operações da Falida para eventual exportação de minério e/ou venda da unidade produtiva em leilão.
Esse Plano de Negócios foi aprovado pela maioria absoluta dos credores da Falida e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e, foi devidamente homologado por decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.