TST reconhece perda superveniente do objeto de ação coletiva sobre COVID-19

9 de abril de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido por unanimidade, reconheceu a perda superveniente do objeto de ação coletiva que tratava de medidas de combate e prevenção ao novo Coronavírus.

A ação coletiva movida pelo sindicato da categoria bancária no Estado do Acre foi extinta sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto da demanda que versava sobre o tema COVID-19. Na ação proposta, o sindicato da categoria pugnava pelo reconhecimento e recebimento de atestados médicos por afastamento de funcionários e terceirizados acometidos pelo novo Coronavírus e/ou que tiveram contato com indivíduos acometidos pelo referido vírus.

Em primeiro grau, em que pese as provas produzidas que davam conta do cumprimento das medidas de combate e prevenção ao COVID-19, dentre elas o recebimento de atestados médicos dos funcionários da instituição financeira, a ação foi julgada parcialmente procedente para que o Banco também reconhecesse os atestados apresentados pelos funcionários terceirizados, bem como determinasse o afastamento daqueles que tiveram contato com pessoas contaminadas.

Em sede de recurso, a instituição financeira argumentou ser incabível a determinação, tendo em vista que não era de sua incumbência a gestão da mão de obra terceirizada, não podendo atrair para si a referida gestão, sob pena de desconfigurar a terceirização das atividades de segurança e asseio estabelecidas com as empresas prestadoras do serviço.

Entretanto, o Tribunal Regional da 14ª Região (TRT-14), manteve a sentença e ainda majorou os honorários advocatícios. Em face dessa decisão, a instituição bancária interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento e, interposto agravo de instrumento, o Banco apresentou manifestação indicando a perda superveniente do objeto, em decorrência da declaração do fim do estado de emergência sanitária, o que foi acolhido pela 7ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte que, à unanimidade reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, nos seguintes termos:

Diante do exaurimento da situação de emergência de saúde pública ensejadora de eventual afastamento do trabalho presencial, nos termos propostos na ação coletiva, forçoso o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública (obrigação de dispensar das atividades presenciais os empregados terceirizados, os quais tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado pela Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde), em virtude da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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