Um executado na Justiça do Trabalho teve bloqueado, via BACENJUD, o valor representativo de suas cotas em fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, possui como principal característica a possibilidade de resgate somente no final do prazo de sua duração. Tendo sido dada a ordem de transferência do numerário para depósito judicial, a instituição financeira administradora do fundo esclareceu a inviabilidade do cumprimento da determinação porque tais cotas não podiam ser resgatas e convertidas em dinheiro, devendo, assim, ser respeitado o prazo de vencimento.
O juízo indeferiu o pedido e determinou que a instituição financeira cumprisse imediatamente a transferência sob pena de desobediência de ordem judicial.
Dando cumprimento a ação, a instituição financeira transferiu numerário de sua titularidade e impetrou no TRT2 mandado de segurança, pleiteando a cassação da ordem para que se reconheça que o depósito que efetuara, em cumprimento da determinação judicial no valor correspondente às cotas do fundo de investimento, com recursos próprios, não responda pela dívida trabalhista. Sendo assim, permitiria-se o seu levantamento, com a manutenção da penhora sobre os ativos do fundo de investimento do qual participa o executado.
O TRT2 concedeu a segurança entendendo que a penhora, no caso concreto, não se insere na hipótese de dinheiro, em espécie, em depósito, ou aplicação em instituição financeira, mas em constrição de ativos financeiros, pois o dinheiro investido no fundo foi convertido em cotas aplicadas em “títulos da dívida pública; contratos derivativos; (…) ações, debêntures, bônus de subscrição (…); títulos ou contratos de investimento coletivo …”.
O Tribunal acrescentou que compelir a instituição financeira a transferir – em dinheiro – o valor correspondente aos títulos da dívida pública, às ações e aos títulos de valores mobiliários, que compõem o fundo de investimento de titularidade do executado, para conta judicial se afigura e fere direito líquido e certo da instituição financeira, vez que teve de dispor de recursos próprios para cumprir tal determinação, sob pena de prisão.
Concluiu o acórdão que “imperiosa a concessão da segurança, para que o valor depositado pelo impetrante na conta do juízo lhe seja restituído e, no ensejo, determinar que penhora incida sobre as cotas do executado”.
O acórdão foi proferido em maio de 2016.