O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) reformou sentença que havia condenado instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho a funcionários exercentes de cargo vinculado à superintendência do banco.
Na origem, cuidou-se de Ação Trabalhista Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba em face de instituição financeira com pedido para que o banco fosse condenado a pagar 7ª e 8ª horas extras aos funcionários de cargo que, no entender da parte autora, estariam sujeitos à jornada de trabalho de seis horas diárias.
A instituição financeira apresentou contestação indicando que o cargo em discussão se enquadra no §2º do art. 224 da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança), circunstância que se traduziria em exceção à regra da jornada de 6 horas diárias. Ou seja, para os funcionários que se enquadram no disposto no §2º do referido artigo, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias, e não de 6 horas. Nesse sentido, a ré destacou que as atividades desempenhadas pelos substituídos da demanda demandam nível de confiança intermediária e não são desempenhadas por um bancário “comum”, permitindo o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT.
Após a instrução probatória, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento das 7ª e a 8ª horas como extras.
Em face da sentença, a instituição financeira interpôs Recurso Ordinário destacando que no caso estão presentes os requisitos para o enquadramento dos substituídos na exceção do art. 224, §2º, da CLT, que são (i) o recebimento de gratificação de função, não inferior a 1/3 do salário; e (ii) o real exercício de cargo de confiança.
De tal modo, após analisar o conjunto probatório dos autos (prova documental e testemunhal), a Turma julgadora concluiu que a instituição financeira cumpriu com o ônus que lhe incumbia e comprovou o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, os funcionários que exerceram o cargo objeto da demanda, recebiam gratificação de função e desempenhavam atividades que demandavam fidúcia intermediária.
O acórdão ressaltou que o exercício do cargo em discussão requer alto grau de responsabilidade e confiabilidade, pois os funcionários substituídos realizavam operações envolvendo elevado valore financeiro, atendiam clientes com grande poder econômico, possuíam senha de acesso diferenciada, entre outras atribuições, o que evidencia a confiança do cargo.
Ainda, a Turma afastou o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não houve prova de insuficiência econômica do autor ou de seus substituídos, e condenou o Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa.
O acórdão foi publicado em 06 de dezembro de 2023.