O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento a recurso ordinário interposto por instituição financeira para reconhecer a validade no enquadramento dos gerentes de relacionamento (ou gerente especial) do banco na exceção do art. 224, §2º, da CLT, declarando, por consequência, indevido o pagamento de horas extras a esses funcionários pela sétima e oitava horas diárias trabalhadas.
No caso em questão, foi ajuizada ação coletiva trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de instituição financeira, pretendendo o reconhecimento do dever do banco de pagar aos seus funcionários que exercem os cargos de gerente de relacionamento 2 (duas) horas extras laboradas diariamente por não se enquadrarem na exceção do art. 224 § 2º da CLT, já que, de acordo com o autor da ação, esses funcionários não exerceriam função de confiança.
O banco apresentou contestação trazendo questões preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Após instrução do feito, todavia, foi proferida sentença de parcial procedência da demanda, contra a qual tanto o sindicato quanto o banco interpuseram recurso ordinário.
O Tribunal entendeu por dar provimento ao recurso da instituição bancária. Da leitura do acórdão extrai-se que a Turma julgadora, conquanto tenha reconhecido a legitimidade do sindicato para fazer os pleitos na qualidade de substituto processual, afastado a alegação de inépcia da inicial, já que preenchidos os requisitos do art. 840, 1º, da CLT, e o pedido de cerceamento de defesa, por entender que não houve prejuízo ao banco pela produção das demais provas solicitadas, entendeu que a função de gerente de relacionamento especial estaria enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
A Turma julgadora relembrou, primeiramente, a previsão legal, afirmando que a regra para bancários é de 6 (seis) horas contínuas de trabalho nos dias úteis, com exceção dos sábados, o que gera um labor de 30 (trinta) horas semanais. Completou trazendo à tona a exceção à regra, prevista no art. 224, §2º, da CLT, que estabelece que “aqueles bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação por eles percebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo” trabalham 8 (oito) horas semanais.
Analisando o documento juntado pela instituição financeira que traz as funções desempenhadas pelo gerente de relacionamento especial, afirmou o Tribunal que “do exame das normas internas do Banco, infere-se que as atribuições relacionadas pelo reclamado para os empregados que desempenham o cargo em questão não consistem em tarefas meramente administrativas, operacionais e técnicas, sendo possível identificar a imputação de fidúcia diferenciada a esses empregados”.
Para sustentar sua posição, afirmou ainda o colegiado que são exemplos de funções por eles desempenhadas que exigem fidúcia especial a gestão de carteira de clientes, a concessão de limites de crédito e a assessoria em investimento. Trouxe à tona, também, relatos efetuados pela testemunha ouvida nos autos de que os gerentes assinam proposta de abertura de conta, tem alçadas diferentes e superiores em relação aos caixas, além de maior poder de contratação.
Para completar, assentou a Turma julgadora que não se exige para a configuração da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, amplo poder de mando, gestão e de representação, já que essas funções apenas seriam exigidas para a aplicação do art. 62, II, da CLT.
Concluiu, assim, que para o enquadramento na exceção à regra do art. 224 basta “a existência de fidúcia diferenciada da confiança natural de toda relação jurídico trabalhista, pela qual o empregado se destaca em posição de estratégia” e que, no caso concreto, “o conjunto probatório dos autos demonstra que o conteúdo ocupacional do cargo em apreço se amolda à exceção do §2º do art. 224 da CLT”.
O acórdão foi publicado em janeiro de 2020.