A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve sentença que rejeitou o pedido formulado pelo Sindicato dos Bancários, que pretendia o desenquadramento dos substituídos exercentes do cargo de gerente de relacionamento, da exceção do art. 224, §2º, da CLT.
O acórdão em comento foi proferido em Ação Coletiva Trabalhista, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis, em face de instituição financeira, em que se pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, sob o fundamento de que os funcionários da ré que exerciam o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, estavam enquadrados no caput do art. 224 da CLT e faziam jus a jornada de 6 horas diárias. No entendimento do Sindicato, as atividades desempenhadas pelos substituídos da demanda, detinham caráter meramente técnico/burocrático, sem qualquer fidúcia.
Em sede de contestação, a instituição financeira sustentou que as atividades desempenhadas pelos funcionários em questão não eram meramente burocráticas, como aduzido pelo Sindicato; pelo contrário, demandavam certo nível de confiança, o que justifica a jornada diária de 8 horas de labor. O Banco ainda destacou que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes.
Após a instrução do feito, foi proferida sentença que reconheceu a fidúcia nas atribuições dos gerentes de relacionamento e, com isso julgou a ação coletiva improcedente.
O Sindicato autor interpôs Recurso Ordinário, e a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a fidúcia especial do cargo de Gerente de Relacionamento Empresas e o enquadramento dos substituídos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
De acordo com a Turma julgadora, a prova produzida nos autos demonstra que as atividades desempenhadas pelos funcionários ocupantes do cargo em discussão estavam revestidas de fidúcia especial e ainda, ficou comprovado que os funcionários recebiam gratificação de função. Ou seja, estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT.
Por fim, o acórdão destacou que o fato de os gerentes estarem subordinados ao Gerente Geral da agência e de não possuírem funcionários subordinados, não são aptos a descaracterizar a fidúcia especial do cargo em discussão. Isso porque não é necessário amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que atualmente nenhum cargo possui autonomia absoluta.
Assim, foi negado provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato, sendo mantido o enquadramento dos Gerentes de Relacionamento no §2º do art. 224 da CLT e, portanto, sendo indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
O acórdão foi publicado em 14 de dezembro de 2023.