Na origem, as partes (empresa de monitoramento e segurança e instituição financeira) celebraram 22 contratos de financiamento à importação – FINIMP –, entre os anos de 2014 e 2015, que totalizaram USD3,256,610.51 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), a partir dos quais a autora negociou a compra de equipamentos de monitoramento e segurança (câmeras, alarmes, etc.) com seus fornecedores estrangeiros, todos sediados em Nova Iorque, EUA, transferiu para o banco a obrigação de fazer os pagamentos a esses fornecedores, e, aqui, comprometeu-se a honrar os pagamentos para revendê-los no mercado brasileiro.
Com a expressiva valorização do Dólar americano frente à moeda Brasileira no período em questão, a empresa ajuizou ação contra a instituição financeira por meio da qual pediu a anulação dos contratos, por suposta insuficiência de poderes do procurador que assinou pela empresa, e, ainda, a revisão dos contratos celebrados na moeda estrangeira, por defender que a eles fosse aplicável a teoria da imprevisão.
Em primeira instância, o Judiciário Paranaense havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e condenado a autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, por entender que: (I) a autora não demonstrou a hipossuficiência técnica alegada, porque durante o período de relacionamento negocial mantido entre as partes, diversos outros contratos foram celebrados nos mesmos moldes dos que são questionados na ação, tendo a autora mantido tal prática enquanto dela se beneficiou; e (II) ainda que houvesse um defeito material na perfectibilizarão inicial do negócio, os contratos foram, mesmo, tacitamente ratificados (arts. 662 e 665, do Código Civil brasileiro) pela empresa quando utilizou os bens adquiridos com o crédito para o implemento do seu negócio e ao outorgar mais poderes ao seu procurador (aumentou os limites que ele podia negociar), deixando evidente que essa era a vontade primitiva da autora.
A devedora interpôs recurso de apelação, pedindo ao Tribunal de Justiça do Paraná que reformasse a sentença. O recurso, todavia, não foi provido.
Em primeiro lugar, decidiu o Tribunal do Paraná que a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela recorrente não se sustenta, porque a sentença não julgou improcedentes os pedidos por suposta ausência de provas; bem ao contrário, considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito.
Afastou-se, também, a pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por constatar que a empresa apelante não se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos adquiridos no exterior, razão pela qual a sua relação com a instituição financeira recorrida não é de consumo, vez que a empresa se utilizou dos financiamentos contratados para operações no comércio exterior.
Com relação à alegação de nulidade dos contratos celebrados em razão de defendida extrapolação de poderes pelo Diretor que os assinou, cuja procuração outorgada pela empresa continha uma limitação de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais) para operações de natureza bancária ou financeira, decidiu o TJPR que as operações não se enquadravam nessa modalidade (operações bancárias ou financeiras), sendo certo que os contratos de financiamento de importação representavam a aquisição, no exterior, dos produtos que a Apelante pretendia vender no mercado brasileiro, e para tanto não havia limitação de poderes do seu mandatário. E, ainda que assim não fosse, a empresa ratificou os contratos celebrados por seu Diretor quando incorporou os bens financiados ao seu patrimônio e os revendeu no Mercado brasileiro (art. 665 do Código Civil), deixando evidente que essa era a vontade primitiva da autora.
O TJPR ainda negou a aplicação da teoria da imprevisão, no tocante à maxidesvalorização cambial, aos contratos de financiamento à importação e aos contratos celebrados com a finalidade de proteger a empresa da variação cambial (hedge). Segundo o acórdão, não é possível aplicar a teoria da imprevisão ou rever o contrato com base na alegação de onerosidade excessiva, dado que a alta do dólar é elemento inerente ao contrato e ao risco da atividade empresária, sendo certo que essa situação não se qualifica mais como evento extraordinário e imprevisível, a autorizar a aplicação da referida teoria. Registrou-se que, no Brasil, desde 1999, com a migração de um sistema de variação cambial por bandas para a livre flutuação da cotação do Dólar, ocorreram reiterados episódios de valorização e desvalorização do Real frente ao Dólar Americano, de modo que não há mais como qualificar eventual variação cambial como acontecimento extraordinário e imprevisível.
A Turma julgadora também reconheceu a regularidade da execução das garantias, pela instituição financeira, já que os contratos previam, expressamente, a compensação de entre créditos e débitos, independentemente de aviso ou notificação, fundamento utilizado pelo banco para promover a transferência dos valores das aplicações realizadas pela autora e proceder com o levantamento das quantias.
Ao final, o TJPR considerou o trabalho adicional realizado pelos advogados do banco em grau de recurso e, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescentou 1% (um por cento) do valor da causa aos honorários de sucumbência estabelecidos no primeiro grau de jurisdição.