Em acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, houve o reconhecimento da prescrição quinquenal de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, bem como da ilegitimidade passiva das instituições financeiras privadas para figurarem no polo passivo da ação ajuizada no âmbito da justiça federal.
A Ação Civil Pública havia sido ajuizada pela Defensoria Pública da União em 2008 com a pretensão de condenar a Caixa Econômica Federal e instituições financeiras privadas a reparar supostos danos que correntistas teriam sofrido com a implementação dos planos econômicos Bresser e Verão, em 1987 e 1988.
Em síntese, as instituições financeiras privadas argumentaram, entre outras matérias de defesa, a ocorrência de prescrição quinquenal, aplicável a Ações Civis Públicas na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), e a ilegitimidade passiva para serem processadas no âmbito da justiça federal, por consistir em indevida ampliação da sua competência.
O acórdão reconheceu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estipula a aplicação analógica do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) às Ações Civis Públicas. A necessidade de aplicação analógica do prazo quinquenal foi destacada pela existência de um microssistema de tutela coletiva, de modo que, não previsto prazo prescricional na Lei da Ação Civil Pública, cabível a aplicação a esse tipo de ação do prazo previsto na Lei da Ação Popular, que é de 5 anos.
Além disso, acolheu o fundamento dos bancos privados no sentido de que é inviável que a Defensoria Pública da União, valendo-se do tão só fato de que há litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, inclua na mesma demanda instituições bancárias privadas, “esticando a competência da Justiça Federal para lides contra entes que, isoladamente, não se arrolam nessa competência”. Para isso, destacou que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, de modo que o correto seria o ajuizamento de ações isoladas na justiça comum e na justiça federal, cada qual discutindo deveres e direitos de bancos privados ou públicos, respectivamente.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2008 visando discutir fatos ocorridos em 1988, o acórdão acolheu as teses dos bancos privados relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva, e extinguiu a Ação Civil Pública, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O acórdão foi publicado em 22 de agosto de 2024 e ainda não transitou em julgado.