Cuidou-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por beneficiário de seguro de acidentes pessoais em que pedia a condenação de banco (este na condição de estipulante da apólice segurada) e seguradora ao pagamento de indenização decorrente de acidente experimentado pelo autor.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento da indenização correspondente a R$420.000,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, o autor deu início ao cumprimento de sentença e pediu a intimação dos executados para o pagamento de R$2.102.813,09 (dez/2017), sob pena de incorrerem em multa e honorários sobre essa importância.
O banco realizou o pagamento tempestivo (integral e atualizado) de R$2.137.795,44, em 23/04/2018, e pediu a extinção da execução, mas a isso o autor se insurgiu alegando que haveria um suposto saldo remanescente de R$102.914,00 (abril/2018).
A esse pedido o executado apresentou impugnação e demonstrou que ele decorria da capitalização dos juros de mora pelo autor, que aplicou correção monetária e novos juros de mora sobre o valor que havia indicado na inicial da execução.
Deferida a realização da prova pericial contábil, depois de sucessivos esclarecimentos do Perito, consolidou-se o laudo pericial que atualizou o valor da condenação até a data do depósito realizado pelo banco (23.04.2018) sem capitalizar os juros de mora e apurou que o valor da dívida foi integralmente quitado pelo banco.
Restava acolher a impugnação, o que foi feito por sentença que homologou o valor apurado pelo perito no último laudo. Por ser consectário legal, o exequente/impugnado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 15% (quinze por cento) sobre o excesso que pretendia receber dos executados (R$102.914,00, para abril de 2018).
Contra essa sentença, o autor interpôs recurso de apelação, insistindo que existia eventual saldo remanescente para si. Sem recolher as custas processuais, pediu que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o executado defendeu que o recurso não podia ser conhecido, porque o autor/recorrente não fazia jus aos benefícios da gratuidade da justiça (ele recebeu mais de R$2 milhões no mesmo processo); mas, se conhecido, o recurso não merecia provimento, já que a sentença acolheu a prova técnica que concluiu, sem qualquer imprecisão, que o valor pago pelo devedor, na data em que realizado o depósito, era mais do que suficiente para pagar toda a dívida.
Intimado pelo TJSP a recolher as custas recursais, o autor insistiu no pedido de gratuidade.
Ao julgar o recurso de apelação, o TJSP utilizou-se da prerrogativa definida no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, e deferiu a gratuidade da justiça, mas apenas para fins de conhecimento do recurso de apelação.
Isso nada obstante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, por considerar que foi designada perícia para a apuração do débito exequendo e, após os esclarecimentos necessários, o Perito concluiu que, para o dia 23.04.2018, data em que realizado o depósito pelo executado, o “quantum debeatur” alcançava o montante de R$2.137.272,12, que foi exatamente o mesmo valor depositado, pelo que considerou bem evidenciado o excesso de execução, na quantia de R$102.914,00, para abril de 2018.
Como a gratuidade da justiça foi deferida apenas para efeito de conhecimento do recurso de apelação em questão, o TJSP manteve, no mais, a sentença apelada, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, mas com a majoração da verba honorária devida pela exequente aos advogados dos executados, na fase de cumprimento de sentença, para 16% do valor atualizado do excesso de execução (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).