Uma empresa de tecnologia ajuizou ação de obrigação de fazer contra instituição financeira alegando que foi surpreendida com carta informando que o Banco iniciaria processo de encerramento da conta corrente da empresa, com o cancelamento de produtos a ela vinculados, por desinteresse comercial. A empresa autora defendeu que a instituição financeira não poderia encerrar unilateralmente as contas correntes, sem justificativa plausível. Postulou, por meio da ação judicial, que fosse o Banco réu obrigado a manter a conta corrente em questão.
Julgado procedente o pedido, o Banco interpôs recurso de apelação argumentando que o encerramento da conta se deu em exercício regular de direito e foi motivado por desinteresse comercial, acrescentando que a conta havia sido aberta há poucos meses e não possuía produtos relevantes a ela vinculados.
A 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso destacando que o Banco “tomou as medidas previstas na Resolução nº 2.025/93 do BACEN, com a redação alterada pela Resolução nº 2.747/00, comunicando previamente a autora sobre o procedimento de encerramento da conta a partir do prazo de 30 (dias) contados da data do recebimento da notificação”.
A turma julgadora reconheceu inexistir elementos suficientes para corroborar a alegação de conduta abusiva da instituição bancária porque concedido prazo de trinta dias para remanejamento das obrigações financeiras para outro Banco, havendo inúmeros precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a legitimidade do encerramento unilateral pelo banco da conta corrente mediante notificação prévia do correntista no prazo regulamentar, bem como do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “ausência de abusividade no encerramento unilateral da conta corrente”, tendo citado expressamente o acórdão proferido no REsp nº 1.538.831-DF, no qual a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuitu personae – como nos casos de conta corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC”.
O acórdão conclui, portanto, que a rescisão unilateral do contrato é regular e válida, devendo produzir os efeitos almejados pelo banco.
O acórdão foi publicado em março de 2023.