O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu o processamento de ação rescisória, proposta com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por manifesta violação, pela decisão rescindenda, ao art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 e consequente enriquecimento sem causa dos réus.
O processo em referência tratou-se de ação rescisória proposta por entidade de previdência privada complementar contra pessoa natural – que, no processo de origem, figurava como executada e embargante – e seu advogado, em razão da inexistência de apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais pela decisão rescindenda.
Em síntese, após o trâmite dos embargos à execução, a entidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor em execução, corrigido desde o ajuizamento, quando ainda vigente o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Sobre a sistemática processual adotada pelo CPC/73 com relação aos honorários sucumbenciais, há que se ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 20, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
As alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo legal estabeleciam, por sua vez, a observância, quando da fixação dos honorários:
- do grau de zelo profissional;
- do lugar de prestação do serviço; e
- da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Em função disso, a entidade de previdência privada alegou, em sua petição inicial, a inobservância desse artigo, vez que os honorários tiveram como base de cálculo o valor da execução (sem considerar o valor atribuído aos embargos à execução e sua apreciação equitativa), o que levou a um montante milionário devido a este título e, por consequência, ensejou o enriquecimento sem causa do adverso, nos termos do art. 884 do Código Civil de 2002.
Em sede de decisão monocrática, no entanto, a petição inicial da ação rescisória foi indeferida e o processo julgado extinto sem resolução do mérito. Por consequência, a entidade interpôs agravo interno em que, além da reforma da decisão monocrática, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença em que o valor dos honorários é executado (conforme art. 969 do CPC/15).
O recurso foi distribuído ao 11º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento da ação rescisória e suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento final.
Em seu voto, o Relator designado para o acórdão, Desembargador Ademir Benedito (cujo entendimento, divergente do manifestado pelo Relator sorteado, prevaleceu) ressaltou que como o caso presente foi julgado quando ainda vigente o códex anterior, a fixação dos honorários deveria seguir o quanto lá disposto” e, por consequência, “o artigo 20 do CPC/73, em seu parágrafo 4º, previa que os honorários advocatícios, nas execuções, embargadas ou não, seriam fixados por apreciação equitativa do juiz, sempre atentando ao disposto nas alíneas do parágrafo 3º, do mesmo artigo de lei”.
Sobre o enriquecimento sem causa, destacou o órgão julgador que “ao utilizar critério diverso do legalmente previsto para a fixação dos honorários no caso, o d. Magistrado acabou por gerar o enriquecimento sem causa da parte contrária, condenando o agravante ao pagamento de honorários de sucumbência sobremaneira elevados (Cinquenta e seis milhões de Reais) e incompatíveis com o real objetivo da lide, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam o processo civil brasileiro”.
Com isso, concluiu o colegiado, ao dar provimento ao recurso, que “entende-se que a presente ação não foi utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão que foi desfavorável ao agravante, mas sim que se subsume à hipótese do art. 966, inciso V, do CPC e deve ser processada”.
O acórdão foi publicado em janeiro de 2021.