TJSP confirma sentença de improcedência de ação de corretora de criptomoedas com pedido de restabelecimento de contas correntes encerradas por Banco

24 de março de 2025

Uma corretora de criptomoedas ajuizou ação para obrigar Banco a restabelecer contas correntes por ele encerradas, alegando abusividade no encerramento com o intuito de esvaziar as empresas que comercializam criptomoedas.

O Banco apresentou contestação esclarecendo que a proposta de abertura de conta corrente continha cláusula contratual autorizando o encerramento unilateral da conta por qualquer das partes, bastando, para tal, apenas prévia notificação, exatamente como foi feito.

Além disso, o Banco demonstrou que havia uma pluralidade de motivos que sustentavam e ensejavam o seu desinteresse comercial, a exemplo do fato de a corretora em questão ter sofrido diversos reportes feitos ao COAF, que colocavam em dúvida seu modo de proceder. Alegou, ainda, que a autora não possuía registro junto à CVM, muito embora alegasse fazer operações em Bolsa. Por fim, foram apresentadas evidências de investigações que se encontravam em curso envolvendo o sócio administrador da corretora em comento.

No mérito, o Banco sustentou que o art. 473 do Código Civil permite a resilição dos contratos sempre que não houver expressa proibição legal e, no caso do contrato de conta corrente discutido, além de não haver vedação legal a esse respeito, a possibilidade de rescisão por iniciativa unilateral do banco está expressamente prevista nos arts. 4º, inciso VIII, e 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional.

A sentença reconheceu que as alegações da corretora estavam desprovidas de amparo documental, bem como destacou que há possibilidade de as criptomoedas serem “utilizadas para lavagem de dinheiro”, tendo concluído que o Banco agiu em exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), mormente porque prevalece o respeito à liberdade de contratação.

Inconformada, a corretora de criptomoedas apelou argumentando que sua atividade é legítima e mundialmente aceita e reconhecida, de sorte que não há motivo para vedação do acesso ao sistema bancário do banco, do qual já era correntista há mais de um ano, de modo que preenchia as condições exigidas pela instituição financeira.

A apelação foi desprovida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP que entendeu que é lícito o encerramento de conta bancária por iniciativa da instituição financeira por força dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, não havendo “como se impor ao banco a obrigação de contratar ou manter relação jurídica contra sua vontade ou interesse”.

Citando jurisprudência do TJSP e do STJ, o acórdão ainda observou que se trata de direito que competia a ambas as partes, conforme expressa previsão contratual, de modo que o pedido de encerramento de conta, desde que precedido de prévia notificação e expressa previsão contratual, constitui mero exercício regular de direito, como ocorreu no caso concreto.

O acórdão foi publicado em abril de 2023.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar