Um tradutor de idiomas ajuizou ação contra empresa multinacional pretendendo cobrar honorários profissionais por traduções que lhe foram solicitadas por sua esposa, funcionária da empresa e de quem posteriormente se divorciou.
Após a defesa da empresa, que demonstrou jamais ter aprovado a contratação do profissional em questão, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as traduções realizadas pelo autor eram favores realizados no âmbito da relação matrimonial com sua ex-cônjuge (e funcionária da empresa).
Inconformado, apelou o autor pleiteando a reforma da sentença, sob o fundamento de que os funcionários da empresa tinham ciência dos trabalhos por ele realizados e se comprometeram a pagar pelos serviços prestados.
A 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso do autor, então apelante, para manter integralmente a sentença.
O acórdão destacou que a documentação juntada pelo autor demonstra que todas as comunicações relacionadas com as traduções em questão eram trocadas, exclusivamente, entre o autor e sua ex-esposa, que lhe pedia ajuda nas traduções de textos relacionados ao seu trabalho, sem qualquer envolvimento da empresa.
A turma julgadora pontuou que “não há troca de e-mails entre o apelante e outros funcionários da apelada, seja solicitando traduções ou negociando os termos da prestação de serviço”, sendo que “o apelante também não é colocado em cópia nas trocas de e-mails corporativos, o que seria bastante natural para agilizar os procedimentos de tradução, caso ele tivesse sido realmente contratado para prestar tais serviços”.
O TJSP ratificou a sentença no sentido da falta de verossimilhança quanto ao fato de que o apelante tenha prestado serviços por três anos para uma multinacional sem receber qualquer valor pelo trabalho realizado e sem saber quanto e quando receberia por trabalho. Registrou, ainda, que não seria igualmente crível que o apelante tivesse colecionado mais de quatrocentas páginas de documentos relacionados às traduções por ele realizadas e não tenha uma única mensagem da empresa “tratando claramente da contratação dos seus serviços e de sua remuneração”.
Por fim, o acórdão analisou a prova oral e constatou que a ex-esposa do apelante confirmou que ele nunca teve qualquer relacionamento comercial com a apelada ou com qualquer preposto dela e que todas as traduções foram feitas como um favor pessoal para ela, tendo sido o ajuizamento da demanda motivado pelo descontentamento do apelante com os termos do divórcio de ambos.
Com a manutenção da sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo majorou os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte contrária em 15% do valor atualizado da causa.