TJSP adequa decisão anterior e condena a Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil

18 de março de 2025

Na origem, cuidava-se de ação pela qual instituição financeira com operação em nível nacional pedia a anulação de multa imposta pela Fundação PROCON de São Paulo, no valor de R$1.876.453,50, por ter, a instituição financeira, cobrado Tarifa de Cadastro de seus consumidores.

Conquanto, em 1a instância, a pretensão da instituição financeira tivesse sido julgada improcedente, por decisão de julho de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação para declarar legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após o ano de 2008, desde que cobrada uma única vez e no início do relacionamento (exatamente como fez o banco), em linha com a jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS.

Ocorre que, ao inverter os encargos sucumbenciais, o TJSP condenou a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixou em R$5.000,00, com suposto fundamento no art. 85 do CPC.

A instituição financeira opôs embargos de declaração, pedindo que fosse sanada a omissão ao art. art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê os percentuais mínimos e máximos dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Mas o TJSP manteve a decisão anterior, sob o fundamento de que seria permitida a apreciação equitativa quando os honorários sucumbenciais onerassem, em demasia, a outra parte.

Interposto recurso especial, inclusive para que fosse respeitado o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 850.512/SP (Tema nº 1.076/STJ), os autos foram devolvidos à Turma Julgadora para que exercesse o Juízo de retratação de que trata o art. 1.040, do CPC.

À vista de tanto, a 4ª Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por se retratar e adequar a sua decisão anterior à orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça. E, nesse sentido, condenou a Fazenda Estadual a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da instituição financeira nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo banco, que obteve a anulação integral da multa que lhe havia sido aplicada.

A decisão foi proferida em 11/09/2023.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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