Em acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos opostos por instituição financeira, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com a finalidade de sanar o vício do acórdão embargado, proferido em sede de agravo de instrumento, quanto à possibilidade de fixação dos honorários em percentual do benefício econômico, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº. 1076.
Na origem, tratava-se de ação de consignação em pagamento em que fora admitida pelo juízo a retomada de execução já extinta ao fundamento de que seria lícita a postulação da parte autora quanto ao recebimento de saldo remanescente devido em decorrência da revisão, pelo STJ, do Tema nº. 667. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao fundamento de que o cumprimento de sentença já fora extinto, por sentença transitado em julgado, em razão do pagamento integral da dívida (art. 924, inciso II, do CPC).
A impugnação foi rejeitada em primeiro grau, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira. No âmbito do tribunal, o recurso foi integralmente provido, vez que “indevido o prosseguimento do feito na busca de exigir o adimplemento de novos valores, quando já consolidada a extinção da obrigação por meio de R. Sentença regularmente proferida nos autos” e “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. A consequência do provimento do recurso foi a extinção da “nova” execução intentada pela parte autora, o que deveria ter ensejado a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em razão desta omissão do acórdão, o banco opôs embargos de declaração para suprir o vício no tocante à ausência da determinação da fixação dos honorários sucumbenciais em benefício de seus patronos, haja vista que, no caso concreto, houve sucumbência integral da parte autora quando à pretensão veiculada (retomada da execução para cobrança de saldo remanescente que se considerou indevido).
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal acolheu as alegações apresentadas pela instituição financeira, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, ao fundamento de que o banco se sagrou vencedor na questão apresentada e, portanto, detinha o direito à fixação de verba honorária em seu favor. Assim sendo, o Tribunal condenou os exequentes embargados ao pagamento de honorários advocatícios no “montante equivalente a 10% do valor indevidamente pretendido em complemento, a se quitar de forma atualizada, em atenção aos termos do quanto vem disposto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil regente”, conferindo aplicação ao Tema 1076 do STJ.