Instituição financeira ajuizou ação anulatória de multa aplicada pelo Procon Municipal de Canoas/RS e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito, ofertando, para tanto, apólice de seguro-garantia no valor correspondente à multa, acrescido de 30% (trinta por cento).
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido sob o fundamento da licitude do procedimento administrativo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, inexistindo indicativos suficientes que demonstrem que a multa tivesse sido aplicada com ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade.
Irresignado, o Banco interpôs agravo de instrumento sustentando que tem o direito de suspender a exigibilidade do crédito por meio da apresentação de seguro-garantia no valor total da multa, acrescido de 30% (trinta por cento), que se equipara ao depósito integral do valor discutido.
O Desembargador Relator entendeu que, tratando-se de multa administrativa, a cobrança se submete ao rito da execução fiscal, sendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito quando realizado depósito integral do valor exequendo em sede de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON.
Entendeu, ainda, que o § 2º do art. 835 do CPC/15, estabelece a modalidade de caução, podendo ser substituída por seguro garantia judicial, equiparando-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), o que foi observado pela instituição financeira recorrente, “inexistindo qualquer prejuízo ao Município relativamente à concessão da medida”.
Sendo assim, a 22ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso em questão entendendo que a fiança bancária e o seguro garantia judicial foram equiparados ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), de modo que “o seguro-garantia oferecido pelo Banco agravante atende aos requisitos do art. 835, §2º, do CPC/2015, equiparando-se, pois, a dinheiro, uma vez que o valor do débito principal está acrescido de 30%, sendo viável a concessão da tutela de urgência postulada nos autos desta ação anulatória”.
Sendo assim, a turma julgadora concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado na multa lavrada, bem como a inscrição do débito em dívida ativa, até o julgamento em definitivo da demanda, porquanto reconhecida a garantia do juízo mediante a apólice do seguro-garantia judicial ofertado.
O acórdão foi publicado em maio de 2023.