A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, entendeu que seria desproporcional e desarrazoada a aplicação de multas administrativas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à instituição financeira por suposto descumprimento do tempo de fila de espera em agências bancárias, razão pela qual determinou a redução para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por instituição financeira visando à declaração de nulidade de 13 (treze) decisões administrativas proferidas pelo Procon de Campina Grande/PB. Nos autos dos procedimentos administrativos, a instituição financeira foi penalizada por supostamente ter violado os dispositivos da Lei Municipal nº 4.330, de 2005, que estabelecem parâmetros para o tempo máximo de permanência do consumidor em filas de agências bancárias localizadas no Município de Campina Grande – PB. Sendo assim, foram aplicadas multas que variavam entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Nesse cenário, em primeira instância, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação anulatória para reduzir as multas aplicadas nos Processos Administrativos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma. A sentença foi de parcial procedência porque se entendeu que não há ilegalidade na imposição de multas pelo Município, tendo em vista que decorrem do seu poder de polícia; porém, verificou-se que as multas seriam desproporcionais diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual devem ser reduzidas, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A instituição financeira autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que as multas estariam calcadas em suposto comportamento reiterado da instituição financeira em descumprir o teor da Lei Municipal nº 4.330, de 2005. Desse modo, entendeu-se que as motivações lançadas pelo órgão de proteção ao consumidor não mereceriam censura pelo Poder Judiciário, e a multa reduzida pela sentença de primeira instância atenderia aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A instituição financeira então opôs embargos de declaração, sustentando que, após a realização de sustentação oral e do debate havido entre os julgadores na sessão de julgamento da sua apelação, a própria desembargadora relatora havia reconsiderado seu entendimento e proferido novo voto, no qual deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco para reduzir as multas ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada uma, tendo sido acompanhada pelos demais desembargadores, à unanimidade. Desse modo, o acórdão foi omisso quanto ao voto vencedor proferido na ocasião, tendo constado apenas o voto inicial da relatora.
Nesse sentido, os referidos embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação, reduzindo ainda mais as multas administrativas. A 1ª Câmara Cível do TJPB entendeu que, à luz dos parâmetros do art. 57, CDC, e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a redução da multa administrativa para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) cada, à luz da jurisprudência do próprio Tribunal.
A instituição financeira opôs novos embargos de declaração, que restaram rejeitados.