TJMG afasta a realização de simples cálculos e entende que apuração de expurgos inflacionários depende de prévia liquidação por arbitramento   

25 de abril de 2025

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento unânime a recurso interposto por uma instituição financeira, no qual se pretendia que fosse determinada a instauração de prévia liquidação de sentença por arbitramento para a efetiva apuração do valor devido a título de expurgos inflacionários, em razão da complexidade dos cálculos a serem realizados.   

A ação originária foi ajuizada por correntista da instituição financeira que visava o recebimento dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes em contas poupanças de sua titularidade, em decorrência da edição dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II.   

O título executivo condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários e, após o trânsito em julgado, o correntista deu início ao cumprimento de sentença perante a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) de Belo Horizonte, que é o núcleo responsável por processar e julgar processos em fase de cumprimento de sentença de condenações em quantias certas ou já fixadas em procedimento de liquidação.   

Constatada a absoluta iliquidez do título executivo e a complexidade dos cálculos a serem realizados, o cumprimento de sentença foi extinto perante a CENTRASE, com determinação expressa para que os autos retornassem ao juízo de origem para que fosse realizada a prévia liquidação por arbitramento para a apuração do valor devido.  

Após o retorno dos autos ao juízo de origem, foi proferida decisão que entendeu pela desnecessidade da instauração do procedimento de liquidação de sentença, sob a justificativa de que a condenação poderia ser apurada em simples cálculos aritméticos pela Contadoria Judicial, em inobservância à coisa julgada e à sentença proferida já em fase de cumprimento de sentença. 

 A instituição financeira, então, interpôs agravo de instrumento, no qual requereu a reforma da referida decisão porque a matéria estava preclusa e já havia determinação, em fase de cumprimento de sentença, quanto ao necessário procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do que autoriza a Súmula 344 do STJ. A instituição financeira argumentou, ainda, sobre a complexidade dos cálculos a serem realizados, bem como a necessidade de pronunciamento judicial a respeito de pontos omissos no título executivo que seriam necessários para a correta apuração do quantum debeatur.  

Distribuído o recurso em 2ª instância, o Relator concedeu efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem, porque seria “plausível a pretensão do banco agravante de questionar o procedimento executivo a ser seguido na instância de origem”, bem como em razão do risco de realização de atos processuais incompatíveis com o julgamento do recurso.   

 Em pronunciamento definitivo do Tribunal, foi proferido acórdão que deu provimento unânime ao recurso da instituição financeira para determinar a necessidade de instauração da liquidação de sentença por arbitramento, para apuração do quantum debeatur. A 20ª Câmara Cível do TJMG acolheu a fundamentação exposta pelo banco e enfatizou que, em razão “da complexidade dos cálculos, do longo período de correção monetária, da diferença de índices e demais acréscimos, o título em questão não poderia ser considerado como líquido”, “sendo necessária a realização do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, conforme art. 509, inciso I, e art. 510, do Código de Processo Civil”.   

O acórdão transitou em julgado em 24 de setembro de 2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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