Uma empresa demandada em ação de obrigatoriedade teve contra si deferida liminarmente multa diária (astreinte) para compeli-la ao cumprimento imediato da obrigação. Tendo em vista a resistência da empresa demandada ao cumprimento, a astreinte foi cobrada pela demandante em execução provisória. Ao final do processo, a empresa demandada sagrou-se vencedora, com a improcedência dos pedidos que lhe foram deduzidos pela referida autora da ação.
Diante desse desfecho, inaugurou-se a discussão se, não obstante a possibilidade de execução provisória, essa multa, derivada de uma tutela provisória, deve ser mantida quando sobrevém julgamento de improcedência do pedido.
O entendimento do TJSP foi no sentido de que, sobrevindo sentença de
improcedência da demanda, com trânsito em julgado, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela (inclusive as multas respectivas) perde os seus efeitos, com repercussão sobre a execução provisória, que devem ser extinta.
A parte demandante interpôs recurso especial, baseada no fundamento de que, pela teoria do isolamento dos atos processuais, a multa coercitiva consistiria em uma obrigação processual de caráter autônomo, dissociado do desfecho da demanda.
Levado a julgamento no STJ, confirmou-se o entendimento do TJSP para, com base em precedentes daquela Corte Superior, ratificar a orientação de que “a antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte)”.
O acórdão foi proferido em junho de 2019 e transitou em julgado.