STF declara inconstitucional artigo de lei estadual que exigia notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao consumidor sobre sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito

26 de março de 2025

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5224), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.659, de 2015, tanto na redação dada pela Lei Estadual Paulista nº 16.624, de 2017, quanto em sua redação original, que – ao estabelecer normas de caráter geral sobre cadastros de consumidores – fixou a regra de que a comunicação, ao consumidor, da sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito seja sempre comprovada mediante aviso de recebimento (AR).

Nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, ao disciplinar o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, a Lei n° 15.659, de 2015, veicula normas incidentes sobre relações de consumo, matéria a respeito da qual, a teor do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.

Deverá ser considerada inconstitucional, portanto, a norma estatual que, em inobservância do disposto no art. 24, V e §§ 1º a 4º, da CF, versar sobre sistema de inclusão e exclusão dos nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito e venha a estabelecer regime contrário à regra geral prevista na legislação federal.

No caso, concluiu o Supremo Tribunal Federal que o diploma estadual transgride o modelo normativo geral criado pela União Federal, tanto que se acha consolidado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça exegese fundada no art. 43, § 2º, do CDC, no sentido de que “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula nº 404/STJ).

Além disso, decidiu o STF que a norma criada pelo Estado de São Paulo seria inconstitucional por afetar, diretamente, relações comerciais e consumeristas que transcendem os seus limites territoriais, como na hipótese de relacionamento entre um consumidor de São Paulo e um fornecedor sediado no Rio Grande do Sul.

Por fim, concluiu a Suprema Corte que manter a norma vigente representaria um retrocesso social para um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

Compartilhar