Sentença reconhece ausência de ofensa à cláusula de confidencialidade e julga improcedente ação indenizatória fundada em descumprimento desta

5 de outubro de 2023

Foi julgada improcedente, em sentença proferida por Juízo Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, ação indenizatória ajuizada por representante comercial sob o fundamento de que a empresa representada teria violado cláusula de confidencialidade contratual ao compartilhar termo de rescisão contratual com ex-sócio da parte autora. 

A empresa de representação comercial alegou fazer jus à indenização devida pela empresa representada, atuante no ramo de fabricação e de distribuição de sorvetes, por entender que esta teria violado cláusula contratual de sigilo ao entregar à empresa do ex-sócio da autora o termo de rescisão e quitação contratual celebrado entre ela e ré. 

A empresa autora prestava serviços de representação comercial e de distribuição à ré, sendo sempre representada por um dos seus sócios, pessoa com a qual a ré sempre tratou e, inclusive, assinou o contrato de prestação de serviço. 

Ao tomar conhecimento de que a autora havia realizado substancial modificação dos seus quadros societários, a ré, autorizada por cláusula que dispunha nesse sentido, rescindiu o contrato. 

Como era do interesse da ré manter a relação comercial com a pessoa do ex-sócio que sempre conduziu, diretamente, a representação comercial da empresa autora, a ré comunicou a rescisão do contrato a esta e, ato contínuo, assinou o contrato de representação com a empresa constituída pelo ex-sócio. No entanto, ao tomar conhecimento de tais fatos, a empresa notificou judicialmente e ajuizou ação cominatória tanto quanto a empresa quanto à própria pessoa do seu ex-sócio, com o objetivo de impedi-los de contratar com a ré.   

Além disso, em vista da suposta violação da cláusula de confidencialidade prevista no contrato (decorrente, segundo a autora, do compartilhamento, pela ré, do termo de rescisão com o seu ex-sócio), a autora requereu a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00. 

A sentença julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que a divulgação do termo de rescisão pela ré não configurava ato ilícito, pois o documento não se enquadrava na restrição prevista na cláusula de sigilo do contrato firmado entre as partes, cuja redação buscava proteger informações relacionadas ao “know-how” das contratantes, de modo a evitar que informações sensíveis à expertise das empresas viessem a ser divulgadas. Assim, como o instrumento de rescisão contratual não continha nenhuma informação sensível ou confidencial, a sua exibição e compartilhamento com terceiros não configurou descumprimento contratual.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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