O executado não pode ser condenado a arcar com honorários advocatícios no caso de acolhimento parcial da impugnação, decide o STJ

7 de abril de 2025

Superior Tribunal de Justiça decide pela impossibilidade de se condenar o executado a arcar com honorários na fase de cumprimento de sentença, caso tenha havido o acolhimento parcial de sua impugnação, nos termos das teses fixadas para os Temas 408, 408 e 410 do STJ.

Na origem, trata-se de embargos à execução advindo de ação de cobrança na qual os autores, à época, alegavam que teriam sofrido prejuízos decorrentes do não pagamento da correta remuneração do capital depositado em conta poupança no mês de janeiro de 1989, por ocasião da implantação do chamado Plano Verão.

Com a condenação da instituição financeira e o fim da fase de conhecimento, foi dado início à fase executiva por grupos de autores. Alguns autores, ao requererem o cumprimento do título executivo judicial, apresentaram cálculos incorretos, requerendo quantias excessivas. Por este motivo, o executado apresentou embargos à execução dos autores, que foram acolhidos para reduzir a quantia inicialmente cobrada. Não obstante o acolhimento parcial dos embargos, o executado foi condenado a arcar com honorários advocatícios, o que o motivou a interpor recurso de apelação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da condenação do executado a arcar com honorários advocatícios aos advogados dos exequentes, uma vez que ambas as partes teriam apresentado cálculos com equívocos, sendo sucumbentes.

O executado interpôs recurso especial que foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça.

Avaliando a questão, o Ministro salientou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “quanto à impossibilidade de se condenar o executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, em caso de acolhimento parcial da impugnação, conforme teses fixadas para os Temas 408, 409 e 410/STJ”. Assim, desobrigou o executado a arcar com honorários e condenou os exequentes a arcarem com o valor de R$3.000,00 a título de honorários advocatícios, devendo incidir correção monetária a partir da data em que arbitrados e juros a contar do trânsito em julgado.

Importante salientar que (i) por meio do Tema 408, o STJ firmou a tese de que, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios; (ii) por meio do Tema 409, o STJ firmou a tese de que, no caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente deve ser condenado a arcar com verbas advocatícia; e, por fim, (iii) por meio do Tema 410, o STJ firmou a tese de que, no caso de acolhimento parcial da impugnação, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, que, em síntese, determinava a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão.

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